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TJMSP 15/07/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/07/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1785ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050; JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES,
Proc. Estado, OAB/SP 253.327; NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp.: São Paulo, 8 de julho de 2015. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta aos Agravos, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0001160- 02.2012.9.26.0020 (Nº 591/15 – Apelação nº 3012/13 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4470/12 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Silvio Rogério dos Santos, ex-Sd PM RE 934665-1
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Embgdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107; ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO,
Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Desp.: São Paulo, 8 de julho de 2015. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta aos Agravos, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0007056- 60.2011.9.26.0020 (Nº 602/15 – Apelação nº 2943/12 - 2ª entrada - Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4340/11 - 2ª Aud.)
Embgte.: Paulo Gomes da Silva, ex-Cb PM RE 886783-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; DAILSON SOARES DE REZENDE, OAB/SP 314.481 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447; GIBRAN
NOBREGA ZERAIK ABDALLA, Proc. Estado, OAB/SP 291.619; LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS,
Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Desp.: São Paulo, 8 de julho de 2015. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta aos Agravos, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002464-91.2015.9.26.0000 (Nº 095/15 - Proc. de origem: Mandado de Segurança
com pedido de liminar 4974/13 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Joaquim Honorato Neto, ex-Sd PM RE 121671-6
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: São Paulo, 13 de julho de 2015. 1. Vistos. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual
fica dispensado o autor do depósito inicial exigido pelo artigo 488, II do CPC. 3. Nos termos do art. 491 do
CPC, cite-se a Fazenda Pública para apresentar a contestação à Inicial. 4. Após, em virtude do interesse
público da Ação Rescisória e com fulcro no art. 82, III e 83, I do Código de Processo Civil, encaminhem-se
os autos ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça, para parecer. 5. Cumpridos, tornem os autos conclusos. (a)
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
APELACAO Nº 0002089-04.2014.9.26.0040 (Nº 7018/2015 – Proc. de origem nº 71373/2014 – 4ª Auditoria)
Apte(s): Egivan Paes de Souza, Cb PM RE 106103-8
Adv(s): MARCELO CAMARGO LOPES, DATIVO, OAB/SP 205.092
Apdo(s): o Ministério Público do Estado
Ref.: Habeas Corpus - Superior Tribunal de Justiça - Protoc. TJM/SP 015357/2015
Desp.: Desp.: 1. Vistos. 2. Considerando o v. acórdão exarado pela E. Segunda Câmara às fls. 200/204,
bem como a inexistência de juízo prévio de admissibilidade em sede de habeas corpus, deve ser o writ
impetrado diretamente no Tribunal ad quem. 3. Intime-se o Defensor para que retire a petição no prazo de 5
dias, sob pena de destruição. SP, 14 de julho de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
Ref.: Habeas Corpus - Supremo Tribunal Federal - Protoc. TJM/SP 015356/2015
Desp.: Desp.: 1. Vistos. 2. Considerando o v. acórdão exarado pela E. Segunda Câmara às fls. 200/204,
bem como a inexistência de juízo prévio de admissibilidade em sede de habeas corpus, deve ser o writ

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