TJMSP 15/07/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 18
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1785ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
impetrado diretamente no Tribunal ad quem. 3. Intime-se o Defensor para que retire a petição no prazo de 5
dias, sob pena de destruição. SP, 14 de julho de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002142-71.2015.9.26.0000 (Nº 459/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 5965/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ronaldo Custódio Ramos Cb PM RE 932813-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA OAB/SP 256.092 e outros
Agvdos.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. As informações trazidas à colação pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível, às fls. 57/58,
ratificaram sua decisão anterior, que suspendeu liminarmente o cumprimento da sanção de detenção,
porém não estendeu os efeitos às anotações existentes nos assentamentos individuais do Agravante. É de
se ressaltar que, muito embora tenha sido concedida tal liminar, não há que se suprimir a legalidade e
regularidade do procedimento administrativo disciplinar, pois essas restarão presumidas até que
eventualmente se prove o contrário. Desta forma, não verifica-se qualquer ilegalidade no ato da
Administração em manter a punição aplicada ao Agravante em seu prontuário funcional. O fato de ter sido,
por ora, excluído da escala da atividade delegada, não implica em prejuízo irreversível, nem obstará os
anseios do miliciano em ser promovido e progredir na carreira militar, em virtude dos efeitos ex tunc de uma
eventual sentença de procedência na ação de origem, a qual poderá assegurar a efetividade da jurisdição.
Da maneira como instruído o presente Agravo de Instrumento, não há prova irrefutável que desmereça a
fundamentação do D. Juízo a quo. Não há risco de perecimento do direito, e não ofendeu a decisão
agravada qualquer preceito constitucional ou legal. Do apurado, inexistente a prova inequívoca de
ilegalidade ou abuso de poder. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art.
527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se e
Intime-se. São Paulo, 13 de julho de 2.015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000488562.2013.9.26.0020 (Nº 3443/14 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5331/13 – 2ª Aud. Cível)
Aptes.: Robson Tadeu do Nascimento Paulino, ex- Sd PM RE 121.408-0; Adriano Costa da Silva, ex-3º Sgt
PM RE 125.673-4; Luis Gustavo Teixeira Garcia, ex-Sd PM RE 126068-5
Advs.: ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA, OAB/SP 267.069; MARCIO GOMES MODESTO, OAB/SP
320.317; FELIPE EDUARDO MIGUEL SILVA, OAB/SP 332.465
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Desp.: São Paulo, 13 de julho de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4.
Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000136-65.2014.9.26.0020 (Nº
3458/14 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5399/14 – 2ª Aud. Cível) Apte.: Rodrigo César da Silva, ex-Sd
PM RE 107848-8
Adv.: ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI, OAB/SP 183.794
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA, Proc. Estado, OAB/SP 328.673
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 08 de julho de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001842-46.2014.9.26.0000
(363/15 - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 – Proc. de origem nº GS852/2012 – Secret. Seg.
Publica)
Embgte.: Marcelo Gimenez Bernardes da Silva, Cap Res PM RE 884131-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 1760/1801
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 07 de julho de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente