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TJMSP 16/07/2015 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/07/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1786ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por Imprensa
Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2015.07.15 19:27:33 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000153796.2013.9.26.0000 (Nº 360/15 – Agravo Regimental 255/14 – Embargos Infringentes e de Nulidade 105/13
– Representação para Perda de Graduação 1208/13 - Proc. de Origem: 51128/08 – 3ª Aud.)
Embgte.: Marcio Castro Ferreira, Sd Ref PM RE 973913-A
Adv.: FLAVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS, OAB/SP 191.134
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 197/198v
Desp.: ...Diante do exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 08 de julho de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000464-98.2009.9.26.0010 (Nº 346/14 –
Apelação nº 6664/13 - Proc. de Origem: nº 53494/09 - 1ª Aud.)
Embgtes.: Antonio Domingos de Souza Neto, 1º Ten Res PM RE 930307-3; Carlos Alberto de Souza, ex-2º
Sgt PM RE 933301-A
Advs.: ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO, OAB/SP 327.050 ( em causa própria); DENIZ GOULO
VECCHIO, OAB/SP 282.069 e outros (PM Antonio); CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP
260.933 (PM Carlos Alberto)
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 2032/2045v
Desp.: ...Ante o exposto, admito parcialmente o Recurso Especial interposto pelo recorrente Antonio, e nego
seguimento àquele interposto recorrente Carlos. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 06 de julho de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB,
Juiz Presidente
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001562-41.2015.9.26.0000 (002/15 - Proc.
de Origem nº 70346/14 – 1ª Aud.)
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Susc.: Gleyson Paulino dos Santos, Cb PM RE 130529-8
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 e outros
Desp.: Vistos. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência oposto com fulcro nos arts. 112 e
ss. do RITJMSP, por meio do qual o suscitante alega, em síntese, que esta E. Corte Castrense vinha
decidindo, conforme arestos de 2012 e 2013, pela desnecessidade de encaminhamento do IPM à Vara do
Júri quando verificada nesta Especializada a inexistência de crime militar doloso contra a vida de civil,
diante do reconhecimento de alguma excludente de ilicitude. Alega, todavia, que conforme arestos de 2014,
em decisões não unânimes e absolutamente contrárias às anteriores, passou esta E. Corte a entender
como indevido o chamado arquivamento indireto do IPM, remetendo os autos à Justiça Comum, via
Procuradoria-Geral de Justiça, para que o órgão competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida
de civis, cometidos por policiais militares (qual seja, o Tribunal do Júri), examinasse também a
caracterização ou não de eventuais excludentes. Requer, assim, seja reconhecida em definitivo a
competência desta Justiça Castrense para apreciar a presença de excludente de ilicitude e para arquivar os
autos, sem a necessidade de remessa ao Juízo do Tribunal do Júri. Juntou documentos (fls. 7-49). Ouvido o
MP, o I. Procurador de Justiça, à luz do art. 538 do CPPM, salientando que o suscitante não é parte,
cuidando-se de mero indiciado em IPM, manifestou-se no sentido de que seja rejeitado o presente
incidente. (fl. 53) É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. O presente incidente de uniformização
não deve ser conhecido. Por meio do presente expediente renova a Defesa o seu inconformismo diante do
v. acórdão da Correição Parcial nº 317/2014, por meio do qual a 1ª Câmara desta E. Corte, por maioria de
votos, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, cassando a decisão do MM. Juiz de
Direito da 1ª Auditoria Militar que determinava o arquivamento indireto do IPM nº 70.346/2014,
determinando a remessa dos autos do referido IPM ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo. Tal inconformismo, vale realçar, foi externado também por meio dos Embargos Infringentes e de
Nulidade nº 153/2015. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de

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