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TJMSP 16/07/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/07/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1786ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Processo Civil, destina-se à manutenção da unidade da jurisprudência de determinado tribunal. Ao resgatar
a importância da jurisprudência (como, aliás, fez o Novo CPC ao valorizar os precedentes de várias formas),
visa o instituto a conferir ao jurisdicionado maior igualdade, segurança, economia e respeitabilidade. Não
possui natureza jurídica de recurso (a matéria versada no incidente não é devolvida à análise de um órgão
jurisdicional de competência colegiada e a voluntariedade não é exigida). Incidente processual que é, pode
ser proposto pelo juiz, pelas partes ou pelo Ministério Público; antes do julgamento do recurso; e diante de
uma divergência prévia e atual da interpretação do direito pelos órgãos fracionários do tribunal. Ao cuidar
dos requisitos da uniformização de jurisprudência, José Marcelo Menezes Vigliar esclarece: “Vejamos os
requisitos (ou pressupostos processuais específicos) para a instauração, desenvolvimento válido e regular e
julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência: (a) a provocação pelo juiz, partes, ou Ministério
Público; (b) provocação esta que deve ser feita ainda na pendência de julgamento de recurso no pretório
considerado, ou ainda de ações de sua competência, como as rescisórias, os mandados de segurança etc.;
o que significa que os votos da turma, câmara etc. ainda não podem ter sido concluídos; (c) desde que
verificável (com a indicação específica) a divergência acerca da tese jurídica debatida, de competência
daquele tribunal.” (in MARCATO, Antonio Carlos – coord. – 3. ed. – Código de Processo Civil Interpretado,
São Paulo, Atlas, 2008, p. 1634) In casu, o ora suscitante não era parte na Correição Parcial nº 317/2014,
cuidando-se, como bem salientado pelo Exmo. Procurador de Justiça, de mero indiciado em IPM. Falta-lhe,
por assim dizer, legitimidade ativa para propor o presente incidente de uniformização de jurisprudência. Há
que se reconhecer que o ora suscitante, diferente do transeunte que passa defronte esta E. Corte apontado
na manifestação ministerial, possui interesse no deslinde da referida Correição Parcial (para a manutenção
do arquivamento indireto do IPM nº 70.346/2014). Entretanto, ainda que ampliássemos o conceito de parte
para, em nome da ampla defesa, reconhecer legitimidade ativa ao ora suscitante para propor o presente
incidente de uniformização, tal continuaria não podendo ser conhecido, seja porque oposto
extemporaneamente (após o julgamento da Correição Parcial nº 317/2014), seja porque oposto a partir de
divergência pretérita entre as Câmaras do E. TJMSP, a qual não existe mais. Senão vejamos. Nos termos
dos arts. 476 e ss. do CPC, o pedido para instauração do incidente de uniformização da jurisprudência deve
ser formulado antes do julgamento do recurso, pois objetiva o pronunciamento prévio do tribunal acerca da
interpretação do direito discutido. Desse modo, uma vez admitido seu processamento, suspende-se, por
consequência, o julgamento do recurso interposto. Estabelecida, posteriormente, a tese jurídica pelo órgão
competente do tribunal, será retomado o julgamento para aplicação, ao caso concreto, da interpretação
abstratamente afirmada. Essa a preciosa lição de Alexandre Freitas Câmara: “Assim sendo, quando no
curso de julgamento a ser proferido por órgão fracionário do tribunal se fizerem presentes os requisitos para
a instauração do incidente, suspender-se-á aquele julgamento, a fim de se obter o pronunciamento prévio
do tribunal acerca da correta interpretação da norma que se aplica à hipótese dos autos, devendo a
interpretação fixada pelo tribunal ser adotada pelo órgão fracionário quando se retomar o julgamento antes
paralisado.” (Lições de Direito Processual Civil, vol. 2, 23. ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 52) No caso
vertente, porém, a correição parcial já recebeu julgamento. A Câmara Julgadora adotou a tese jurídica que
entendeu correta em razão das peculiaridades apresentadas, circunstância que torna inviável a instauração
do incidente. Assim, franqueia-se ao suscitante a possibilidade de pleitear a instauração do incidente, no
entanto, deve fazê-lo antes da realização do julgamento. Após, mostra-se totalmente inviável falar em
suspensão para aplicação prática da tese resultante da apreciação em abstrato. Por isso, in casu, a não
apresentação oportuna do requerimento tornou preclusa a oportunidade, não sendo mais admissível neste
momento. Nesse sentido: “PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DEPOIS DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
EXTEMPORANEIDADE. PROCESSAMENTO INDEFERIDO. O pedido para instauração do incidente de
uniformização da jurisprudência deve ser formulado antes do julgamento do recurso, pois objetiva o
pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do direito discutido, consoante art. 476 e
seguintes do CPC. No caso vertente, o agravo de instrumento já recebeu julgamento pela Turma Julgadora,
circunstância que torna inviável a instauração do incidente. Assim, a suscitante teve possibilidade de
pleitear sua instauração antes da realização do julgamento do recurso, mas não o fez, tornando-se preclusa
a oportunidade para apresentação do requerimento.” (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 0736489-47.2014.8.26.0990, Rel. Des. Adilson de Araújo, v.u., j.
25/11/2014) “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Requisitos legais não observados.
Instauração do Incidente deve se dar antes do julgamento do caso em concreto ou em sede de razões de
apelação. Precedentes do STJ. Incidente prejudicado. Não conhecimento.” (TJSP, Incidente de

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