TJMSP 22/07/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1790ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Adv(s): SIMONE DE FÁTIMA FREITAS SALLA, OABSP 230.482, CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS,
OABSP 260.641 e outros
Rel.: PAULO PRAZAK
Ref.: Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pela defesa do interessado Rodrigo Paiva Galvão de
França, Protoc 100.FIPI.15.00015514-9
Desp.: 1. Vistos. 2. Rodrigo Paiva Galvão de França, 2º Sgt PM RE 113108-7, opôs Embargos Infringentes
e de Nulidade, por meio de seu Advogado, contra o v. Acórdão proferido nos autos da Correição Parcial nº
320/15, em que foi dado provimento ao pedido correicional ministerial, por maioria de votos. 3. Em que pese
tratar-se de decisão não unânime, o v. Acórdão proferido em sede de Correição Parcial não admite a
oposição dos Embargos Infringentes e de Nulidade, de acordo com a norma do art. 121 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, in verbis: Art. 121. Cabem embargos
infringentes quando houver divergência na apreciação de preliminar ou do mérito, nos seguintes julgados: I nas apelações; II - nos recursos em sentido estrito; III - nos agravos de execução penal. 4. O referido
dispositivo regimental, que regulamentou o disposto no art. 538 do Código de Processo Penal militar,
dispõe, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento, ausente, portanto, a necessária previsão legal para
admissão do presente. 5. Nesses termos, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no
art. 121 c.c. 126, § 1º do RITJMSP. 6. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2015.
(a) Paulo Prazak. Juiz Relator do v. Acórdão Embargado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002524-64.2015.9.26.0000 (Nº 461/15 - Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 6091/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: R.G.A., Cb PM RE XXXXXX-X
Adv.: CALEB MARIANO GARCIA, OAB/SP 181.694, PAULO APARECIDO BUENO DA SILVA OAB/SP
342.723
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Rel. Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por R.G.A., Cb PM RE
XXXXXX-X, através de seus Advogados, Dr. Caleb Mariano Garcia, OAB/SP 181.694 e Dr. Paulo Aparecido
Bueno da Silva, OAB/SP 342.723, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível
(fls.68/72), que indeferiu o pedido liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 6.091/15, em trâmite
perante aquele Juízo. Alega a i. Defesa haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão
do pedido liminar pleiteado, além do risco de prejuízo irreparável ao Agravante. 3. O Cb PM R.G.A. ajuizou
Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a revisão de ato praticado pelo Ilmo Sr. Presidente
do Conselho de Disciplina nº CPM-XXX/XX/XX, ao qual responde, por entender que ocorreu, durante o
trâmite do retrocitado procedimento, ofensa aos princípios constitucionais que devem reger os atos
administrativos, contudo teve o pedido liminar negado. 4. Agora, em sede de agravo, pleiteia a reforma da r.
decisão “a quo”, requerendo a imediata prestação jurisdicional. Sustentou, em síntese, o cabimento do
presente agravo, nos termos do art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco
iminente da demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da concessão
almejada, justificando tal pedido no receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. No entanto,
analisando rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido, a
decisão contra a qual se insurge a Agravante, fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito
da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. 6. Isto
posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de
Processo Civil, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz “a quo” para a elucidação da
questão suscitada neste recurso. 7. Intime-se o Agravante a comprovar o cumprimento do art. 526 do
Código de Processo Civil. 8. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações necessárias, nos
termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a
Agravada para responder ao recurso. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me
os autos conclusos, quando apreciarei o pedido de tutela antecipada recursal pretendido. 9. Mantenha-se o
sigilo Processual decretado em 1ª Instância. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se e
Cumpra-se. São Paulo, 21 de julho de 2015. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a apresentar cópia da inicial do agravo supra para intimação
da Agravada