TJMSP 24/07/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1792ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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artigo 522 do CPPM.
Nº 0002061-92.2015.9.26.0010 (Controle 74703/2015) - PCO - 1ª Aud.
Acusados: SD 1.C CLAUDENIR FERNANDES DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). JOSE ARNALDO ROCHA OAB/AC 002121, Dr(a). DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA
OAB/SP 129749, Dr(a). APARECIDA MORAIS ROMANCINI OAB/SP 228834, Dr(a). FABIO DE OLIVEIRA
SAAD OAB/SP 264351 e Dr(a). GILMAR FERREIRA BARBOSA OAB/SP 295669
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da juntada dos seguintes documentos ao Apenso: FA e cópias
da Nota de Corretivo e do Assentamento Individual do Réu.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0800064-11.2015.9.26.0020 - (Controle 6127/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CARLOS MAVE DE CAMPOS ASSIS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO.
(MF). 1. Vistos. 2. Analisando os autos extrai-se que o demandante encontra-se respondendo a Processo
Regular na modalidade Conselho de Disciplina (Nº 4BPRv-002/06/14), pelos fatos devidamente narrados
nos autos a Portaria Inaugural juntada aos autos. 3. Alega o autor que durante o trâmite da instrução
processual do processo administrativo que ainda se desenvolve, no momento adequado, requereu diversas
diligências, entre elas que a Administração requisitasse cópias dos processos criminais instaurados a
respeito dos fatos, afim de demonstrar que o responsável pelas condutas delituosas, na verdade, é sua
esposa (e não ele, acusado, ao autor). A Administração juntou aos autos todas as certidões referentes aos
processos mencionados na inicial e não a cópia dos mesmo, como requerido. 4 . Entendo, a priori, que agiu
bem a Administração ao juntar aos autos somente as certidões de cada processo. Se a intenção do autor é
comprovar que os processos instaurados não o foram contra si (mas sim contra sua esposa), as certidões
juntadas já são plenamente suficientes, sendo despicienda a juntada dos autos "integrais". 5. No rigor da
técnica jurídica, certidão de um processo é o documento oficial sobre o objeto do processo e em que fase
está. Daí se nominá-la de certidão de objeto (do que se trata, quem é o interessado) e pé (em que "pé" se
encontra; em que fase processual está). A certidão é expedida pelo cartório judicial da vara em que tramita
a demanda, contendo um breve resumo do processo (natureza da ação, partes, data e local do ocorrido,
principais atos praticados, movimentação, intimações das partes e a fase processual, isto é, a situação atual
do processo), permitindo que alguém que não tenha os autos originais em mãos tenha informação completa
a respeito dos atos praticados. Na realidade a sua finalidade principal é exatamente essa: evitar a extração
inútil de inúmeras cópias do processo, tal como deseja o autor. De posse das mencionadas certidões já é
possível saber do que tratam os processos, em que local e em que data os fatos ocorreram e quem são os
acusados. 6. Além disso, a Administração ainda permitiu que se o autor assim quisesse, poderia juntar aos
autos dos documentos que entende como necessários juntamente com os memoriais. Não se quis dizer
com isso que poderia juntar toda a documentação assim que a tivesse em mão, mas sim juntar a
documentação que tivesse até o prazo para a juntada dos memoriais. Evidentemente que o "deferimento"
alegado pelo autor foi condicional. Isso porque permitiu a juntada da documentação, mas não no prazo em
que desejasse, mas sim no prazo para o oferecimento dos memoriais. 7. Entendo, também a princípio,
como correta a postura do Conselho de Disciplina ao designar um defensor ad hoc para o autor no curso do
Processo Regular. O defensor constituído foi regularmente notificado para apresentar os memoriais, mas
quedou-se inerte. Um processo não pode ficar paralisado por causa disso, sendo que a nomeação de um
defensor dativo, bacharel em Direito se mostrou posição adequada face às circunstâncias do caso concreto.
8. No tocante ao mencionado Proc. 4.843/2012 em que se teria reconhecido o direito do autor, é certo que
houve Apelação por parte da Fazenda do Estado, sendo que o E. Tribunal de Justiça Militar deu provimento
ao recurso (Apelação nº 3.269/2014). 9. Isto posto, entendo ser hipótese de indeferimento do pedido liminar
para se suspender o andamento do Processo Regular. 10. Defiro a gratuidade processual. 11. Cite-se a Ré.
12. A douta escrivania deve acrescentar o assunto "Liminar" (cód 9196). 13. As partes devem atentar que as
intimações seguem o disposto no Provimento nº 048/15 (Art. 10. Durante o período em que for facultativo o
ajuizamento das ações por meio eletrônico as publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser
realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico
quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica); Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2015.
Lauro Ribeiro Escobar Junior - Juiz de Direito.