TJMSP 31/07/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1797ª · São Paulo, sexta-feira, 31 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo)”. Prossegue afirmando que “não se
cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob
invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador. Ocorre que a alegada mácula é
a mesma já analisada tanto em 1º grau (Processo nº 4501/12 – 2ª Auditoria Cível) quanto em sede de
Acórdão (Apelação Cível nº 3034/13 – 1ª Câmara). E em ambas restou consignado que o autor foi
submetido a exame de sanidade no Centro Médico da Polícia Militar, tendo sido atestada sua plena
capacidade de entendimento e determinação, o que o tornou imputável pelos fatos geradores de sua
exclusão (laudo juntado às fls. 145/149). Evidente a ânsia dos patronos em impingir ao Autor a condição de
doente ou incapaz, desprovido de saúde física, para assim anular sua exclusão e reintegrá-lo às fileiras da
Corporação. Entretanto, ainda que a situação seja sofrível, a incapacidade civil não se presume, devendo
ser comprovada, em virtude do artigo 1º do Código Civil, que atribui a toda pessoa a capacidade de direitos
e deveres na ordem civil. Nas palavras de Maria Helena Diniz, “a incapacidade é a restrição legal ao
exercício dos atos da vida civil, devendo ser encarada restritamente, considerando-se o princípio de que ‘a
capacidade é a regra e a incapacidade a exceção’ (RTJ, 95:1349). E, pelo que se pode apreender, reprisese, o Apelante era plenamente capaz e imputável à época de sua expulsão. Ainda que estivéssemos diante
de semi-imputabilidade, também essa não isentaria de responsabilidade, tampouco excluiria a
culpabilidade, de forma capaz de motivar a isenção de pena, quer no âmbito penal ou administrativo.
Ademais, no âmbito da responsabilidade civil, até mesmo o incapaz responde pelos prejuízos que causar
(artigo 928 do Código Civil). É de se partilhar do entendimento: “A ação rescisória não se presta para a
correção de injustiça da sentença nem para reexame de prova.” (RT 541/236). Ou seja, não há que se
atribuir caráter recursal à figura da ação rescisória. Da leitura da inicial resta evidente a intenção do autor
em analisar exatamente a mesma matéria já trazida à baila nos autos da Apelação nº 3.034/13. Cristalina a
mera rediscussão do conjunto probatório e evidenciado o inconformismo com o v. Acórdão proferido porque
seu teor não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada. Assim, não
há o necessário enquadramento aqui de uma das hipóteses ensejadoras da ação rescisória, esvaziando-se
portanto a possibilidade jurídica do pedido, uma das condições vitais de qualquer ação. Pelo exposto, NÃO
CONHEÇO da presente Rescisória. P.R.I. e C. São Paulo, 30 de julho de 2.015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator
RECURSO ORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001464-56.2015.9.26.0000 (Nº 388/15
– Habeas Corpus nº 2485/15 - Proc. de origem nº 73646/15 – 1ª Aud.)
Embgte.: Julio Pires da Silva Junior, Cb PM RE 951152-A
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 120/127
Desp.: ...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 30 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende ao
previsto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 27 de julho de 2015.(a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2015. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E
CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA
A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 0000469-88.2013.9.26.0040 (Nº 7078/2015 - Feito nº 66734/2013 - 4A AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Artigo 303 do Código Penal Militar
Apelante(s): RUBENS UMBERTO DONATO EX-CB PM RE 933123-9
Advogado(s): DAITON DO NASCIMENTO, OABSP 276407
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO