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TJMSP 31/07/2015 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/07/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1797ª · São Paulo, sexta-feira, 31 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por Imprensa
Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2015.07.30 19:12:36 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002142-71.2015.9.26.0000 (Nº 459/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 5965/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ronaldo Custódio Ramos, Cb PM RE 932813-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA, OAB/SP 256.092 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 30 de julho de 2015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 0002153-03.2015.9.26.0000 (Nº 258/15 - Proc. de Origem: GS nº
698/13 – SSP)
Justif.: Sergio Nocce, 1º Ten PM RE 104591-1; Francisco Ferreira de Moura Neto, Cap PM RE 871342-1;
Osmar Jatoba Junior, 1º Ten PM RE 913833-1
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258.168
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Ref. Petição de Protoc. TJM/SP 16549/15
Desp.: 1. Vistos. 2. Petição acompanhada de documentos reiterando pedido de suspensão do trâmite do
presente Conselho de Disciplina enquanto é processada ação ordinária que argui nulidades no feito em tela.
3. Ação ordinária cuja inicial foi indeferida, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Reconhecida a carência da ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido. Ação distribuída após o CJ ter
sido remetido a esta E. Corte, quando teve início a sua fase judicial. Impossibilidade de a instância a quo
analisar as nulidades arguidas após encerrada a fase administrativa. Embargos de declaração opostos
contra referida sentença já rejeitados.4. Não obstante o empenho do peticionante em renovar seu pleito,
não trouxe nenhum novo argumento para fazer prevalecê-lo. 5. Como já salientado na decisão de fl. 1106, o
aludido pedido de suspensão não possui amparo legal. Os documentos ora apresentados não permitem
vislumbrar inequivocamente o direito do demandante. Outrossim, vale reafirmar, o provimento buscado
naquela ação, se concedido ao final, terá a eficácia de corrigir eventual ilegalidade, bem como todos os
efeitos dela decorrentes. 6. Dessa forma, indefiro novamente o pedido. 7. À DJ para continuidade do
cumprimento do despacho de fl. 1095. São Paulo, 29 de julho de 2015.(a) Orlando Eduardo Geraldi, Relator
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002127-05.2015.9.26.0000 (Nº 093/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4501/12 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Laurindo Mariano Leite Neto, ex-Sd PM RE 888574-5
Advs.: EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE, OAB/SP 163.708; EDSON PEREIRA, OAB/SP 165.762
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. A inicial foi emendada, conforme determinação deste Relator aos 18 de junho de 2015, sendo
colacionadas, dentre outros documentos, cópias do v. Acórdão rescindendo (fls. 184/190) e da certidão de
trânsito em julgado (ocorrido aos 17 de março de 2014 – fls. 234). A finalidade da ação rescisória é extirpar
do ordenamento jurídico sentenças ou acórdãos que contenham nulidades absolutas que perduram mesmo
após o trânsito em julgado da decisão que finda o processo. Para sua admissibilidade, além dos
pressupostos comuns a qualquer ação, estabelece o artigo 485 do Código de Processo Civil a necessidade
da existência de sentença de mérito transitada em julgado e a ocorrência de umas das hipóteses elencadas
em seus incisos (sendo pacífica a doutrina de sua taxatividade). No caso em tela, houve alegação de
violação de literal disposição de lei (art. 485, inciso V, CPC), em virtude do não reconhecimento do disposto
no artigo 32 do Decreto Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, que trata sobre invalidez ou incapacidade física
do miliciano. O melhor entendimento quanto a tal item, como bem nos lembra Humberto Theodoro Júnior, é
o de Amaral Santos, “para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que
ofende a letra escrita de um diploma legal”, e sim “aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a
decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e

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