TJMSP 03/08/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1798ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Agvte.: o Ministério Público do Estado
Agvda.: as r. decisões de fls. 35V/36 e 42
Sentenciado.: Alexandre Henrique de Freitas, ex-Sd PM RE 102883-9
Adv.: CAMILA GALVÃO TOURINHO, Defensora Pública, OAB/SP 298.866
Desp.: São Paulo, 30 de julho de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4 Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000258888.2008.9.26.0010 (Nº 344/14 – Apelação nº 6448/12 - Proc. de Origem: nº 52396/08 - 1ª Aud.)
Embgte.: Rogerio Ricciulli Leal, ex-Sd PM RE 933570-6
Adv.: RODOLFO RICCIULLI LEAL, OAB/SP 184.840
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 1254/1260v
Desp.: São Paulo, 30 de julho de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0002694-36.2015.9.26.0000 (Nº 2502/15 - Proc. de origem nº 75057/15 – 3ª
Auditoria)
Impte.: FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAZ, OAB/SP 079.901; GILBERTO QUINTANILHA PUCCI,
OAB/SP 360.552
Pactes.: Fabio Jorge Ribeiro dos Santos, Sd PM RE 125646-7, Alexandre Nunes Sanches, Cb PM RE
966675-3
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra. Fátima Aparecida de
Oliveira Diaz, OAB/SP 79.901, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, em favor de
Fabio Jorge Ribeiro dos Santos, Sd PM RE 125646-7 e de Alexandre Nunes Sanches, Cb PM RE 966675-3,
investigados nos autos do IPM nº 75.057/2015, em trâmite pela 3ª AME, pelo suposta prática do delito de
concussão (art. 305 do CPM). Alega, em síntese, que a prisão preventiva decretada constitui
constrangimento ilegal, haja vista que estão ausentes os requisitos estabelecidos no art. 255 do CPPM.
Afirma que os pacientes são primários, nunca foram processados, tampouco condenados criminalmente,
reúnem bons antecedentes sociais e funcionais, são pais de família dedicados, possuem endereço fixo e
ocupação lícita. Colacionando jurisprudência, sustenta que a prisão cautelar dos pacientes afronta a
presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da CF. Defende que a custódia cautelar, como garantia
da instrução criminal, somente se justificaria se existissem indícios mínimos de ameaças, contra
testemunhas ou contra a própria autoridade policial, no curso do processo, o que não se verifica no
presente caso. Protesta que a concussão é crime formal, que se consuma na hora da exigência, e não da
entrega, e salienta que nenhum valor foi encontrado na posse dos milicianos. Ressalta que não há
filmagens nem fotos mostrando a entrega do valor aos pacientes. Aduz que a prisão dos milicianos foi
totalmente irregular, por se tratar de flagrante preparado, montado por marginais travestidos de “vítimas”.
Argumenta, outrossim, que a custódia cautelar é exceção e a liberdade plena a regra, por força do princípio
da presunção de inocência. Assim, requer a concessão da liminar, para revogação do decreto de prisão
preventiva, com a imediata expedição do alvará de soltura, e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
Juntou documentos (fls. 9/241). Em que pese a combatividade da impetrante, não restou configurado, in
casu, o fumus boni iuris (ilegalidade da prisão), um dos requisitos autorizadores das medidas liminares. Em
verdade, a inicial deste writ, sequer foi instruída com cópia da decisão da autoridade apontada como
coatora, o que inviabiliza vislumbrar, ao menos por ora, constrangimento ou coação ilegal, tampouco
vulneração aos princípios da presunção de inocência e da fundamentação das decisões. No mais, embora
não haja nenhum processo instaurado, como ressalta a impetrante, há fortes indícios de cometimento de
crime militar. De igual forma, a análise dos autos não permite inferir, de pronto, que tenha havido abuso de
autoridade ou que inexista justa causa para a manutenção, por ora, da custódia cautelar. Assim, NEGO A
LIMINAR. Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda
delas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 30 de
julho de 2015. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator