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TJMSP 03/08/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/08/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1798ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002692-66.2015.9.26.0000 (Nº 464/15 - Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 6131/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Valmir Alves da Silva, Sd PM RE 132449-7
Adv.: LEANDRO GALVÃO DO CARMO, OAB/SP 326.257
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido liminar, da interposição de recurso
contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar proferida no Processo nº 6.131/15, que indeferiu o pedido de
liminar em mandado de segurança impetrado por Valmir Alves da Silva, Soldado PM RE 132449-7, contra
ato do Presidente do Processo Administrativo Disciplinar nº 28BPMI-001/12/15, que determinou a
reinquirição das testemunhas de acusação já ouvidas no processo. 3. Sustenta o recurso, em síntese, que,
encerrada a oitiva das testemunhas de acusação, segundo informação verbal do Presidente do processo
administrativo disciplinar, por orientação da Corregedoria da Polícia Militar, por questão de isonomia a
portaria do processo regular foi aditada para a exclusão de duas testemunhas do rol de acusação e por
esse motivo as testemunhas arroladas seriam reinquiridas. 4. Esclarece o ora agravante que não houve
qualquer emenda ou aditamento na motivação ou nos fundamentos da portaria inicial a justificar ou amparar
a determinação para reoitiva das testemunhas de acusação, o que vai de encontro ao princípio do devido
processo legal, bem como, nos termos do § 2º do artigo 2º das I-16-PM c.c. artigo 417 do CPPM, tal ato
estaria a violar a ordem legal expressa para a oitiva das testemunhas de acusação, por primeiro, e das
testemunhas de defesa, por segundo, no processo, uma vez que a testemunha de defesa Leandro Melo dos
Santos já foi ouvida no dia 15.07.2015. 5. Argumenta, ainda, que tais reinquirições violam o disposto no § 2º
do artigo 2º das I-16-PM c.c. os §§ 2º e 3º do artigo 19 do CPPM, pois, além de não haver previsão leal para
sua realização, estariam impedidas pelo decurso do prazo mínimo para sua conclusão, que deveria ocorrer
até o seu dia seguinte, sequer havendo a possibilidade de interromper as oitivas, bem como, há que se
lembrar da necessidade de incomunicabilidade das testemunhas, as quais deveriam ser ouvidas em um só
ato, até porque a Portaria do Processo já foi lida para todas elas, tudo conforme o disposto nos §§ 1º e 2º
do artigo 153 c.c. § 2º do artigo 2º das I-16-PM c.c. artigo 416 do CPPM. 6. Entendendo presentes o “fumus
boni iuris” e o “periculum in mora”, principalmente pelo risco de total perda do objeto do mandado de
segurança, requer a concessão liminar do sobrestamento/suspensão das audiências designadas para os
dias 3 e 4 de agosto próximos, até a r. Sentença a ser proferida pelo Juízo da 2ª Auditoria Militar. 7. Requer,
por derradeiro, a gratuidade processual, assim como, ao final, o total provimento do presente agravo de
instrumento. 8. Posto isso, o exame dos autos permite verificar que a decisão proferida em primeiro grau,
indeferindo o pedido de concessão da liminar no mandado de segurança, foi fundamentada no fato de caber
à autoridade militar que conduz o processo administrativo, na busca da verdade real, colher as provas,
inclusive reinterrogando acusados, reinquirindo testemunhas ou repetindo exames, se assim julgar
conveniente (item 4 das fls. 8), entendimento este que se mostra em perfeita consonância com a doutrina e
a jurisprudência existentes a respeito da matéria. 9. Ocorre, no entanto, que a motivação utilizada pelo
Presidente do processo administrativo disciplinar para decidir pela nova oitiva das testemunhas de
acusação, conforme consta do item 1.5.1. do despacho cuja cópia está fls. 30/33, sustenta que essa medida
se faz necessária, não por interesse da condução do referido processo, uma vez que todas as perguntas
pertinentes aos fatos já haviam sido realizadas, mas sim em favor dos acusados e seus respectivos
defensores, assim se expressando: “apesar de que a maioria das testemunhas de acusação já foram
ouvidas, por conta do aditamento da Portaria do referido Processo Administrativo Disciplinar, sugerida pelo
Sr. Corregedor da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fazendo menção que o número superior de
testemunhas inicialmente arroladas está em desacordo com o inciso V do art. 124 c.c. o inciso III do Art.
131, tudo da I-16-PM, se faz necessário abrir novamente prazo de 05 (cinco) dias previstos, a contar do dia
16 de julho de 2015, para as apresentações de novas defesas preliminares, embasado no Art. 133 da I-16PM, logo, por consequência, também se faz necessário ouvir novamente as supra mencionadas
testemunhas, não por interesse da administração pública, tendo em vista que d as perguntas pertinentes
aos fatos já foram realizadas, mas, sobretudo, em favor dos acusados e seus respectivos defensores, caso
tenham questionamentos novos, motivados pela alteração do número de testemunhas de acusação no
processo.” (destaque no original) 10. Ora, se por um lado ficou consignado inexistir interesse por parte da
Administração na reinquirição das testemunhas de acusação, enquanto que, por outro lado, a Defesa
sustenta que essa nova oitiva poderá causar prejuízos ao acusado, não devendo ser realizada,
desnecessária se revela a adoção dessa medida, ao menos nesta análise preliminar dos autos para

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