TJMSP 11/08/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1804ª · São Paulo, terça-feira, 11 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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disciplinar do paciente e dos outros 13 policiais militares, com fulcro no art. 26, incisos I e II, da Lei
Complementar Estadual nº 893/01, providência efetuada aos 07/08/15. 4. Impetrado habeas corpus perante
o Juízo da 2ª Auditoria Militar, foi indeferido o pedido liminar pelo MM. Juiz de Direito, o qual determinou a
requisição de informações à autoridade coatora. 5. Insurgindo-se contra os fundamentos do decisum que
negou a liminar pretendida e pugnando pela não incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, os
impetrantes sustentam a existência de constrangimento ilegal e alegam, em apertada síntese (petição de 45
laudas): que a CorregPM não especificou a irregularidade na conduta dos envolvidos que resultasse na
apuração de infração penal; que 14 policiais militares estão presos “por alguém que ouviu outro alguém
dizer sobre os fatos”; que é impossível a aplicação de medida acautelatória na esfera disciplinar, devendo
as medidas constritivas à liberdade de locomoção (permanência disciplinar e detenção) serem precedidas
do respectivo processo disciplinar; que a figura do recolhimento disciplinar, prevista no art. 26 do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, é manifestamente inconstitucional, em
decorrência do que dispõe o art. 5º, LXI, da Constituição Federal, sendo incompetente a autoridade
administrativa para decretar medida cautelar de restrição da liberdade, com verdadeira natureza de sanção;
que o legislador estadual usurpou competência legislativa da União ao dispor sobre matéria penal
(colaciona excerto doutrinário); que a autoridade que decretar o recolhimento disciplinar com fundamento no
art. 26, I, do RDPM deve responder por abuso de autoridade, nos termos da alínea “a” do art. 4º da Lei nº
4.898/65; que o recolhimento disciplinar não se justifica à luz do inc. II do art. 26 do RDPM, pois sua
finalidade precípua é a preservação da ordem e da disciplina policial militar em contexto de alteração
comportamental do policial militar, o que não se verifica; que o recolhimento disciplinar não pode ser
executado em cela, por falta de previsão legal, sobretudo porque a detenção consiste na medida restritiva
do militar no âmbito de sua OPM; que não há fundamentação idônea para a decretação da prisão, pois o
despacho exarado pela autoridade administrativa não se amolda a quaisquer dos permissivos descritos no
art. 26 do RDPM e não traz imputação de crime ao paciente, restringindo-se a esclarecer que o
recolhimento se daria para apurar resíduo administrativo, sem especificar as diligências necessárias ao
esclarecimento dos fatos; que os incisos do art. 26 do RDPM são cumulativos no tocante ao embasamento
do recolhimento disciplinar; que não houve fundamentação individualizada por parte da Corregedoria PM. 6.
Prosseguem os impetrantes pugnando pela aplicação do princípio da isonomia, reportando-se a decisões
emanadas de Juízes desta Casa, nas quais foi concedida a ordem de habeas corpus. Afirmam que o
paciente já estava preso há mais de 4 horas antes do horário em que foi informado o início de seu
recolhimento, o que resultará no retardo indevido do período em que poderá permanecer recolhido (5 dias),
haja vista que a contagem do prazo dá-se em horas (Portaria do Cmt G nº CorregPM-001/305), e não em
dias, como se observa em todos os demais diplomas legais. Colacionam ilegível fotografia de decisão
judicial sobre o tema. Asseveram que o recolhimento disciplinar tem natureza jurídica de prisão, ainda que
administrativa, não se podendo aplicar a forma de contagem de prazo com fundamento no art. 52, § 1º, do
RDPM. Esboçam análise comparativa com o Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro, constatando
que no Decreto-lei nº 4.346/02 há previsão expressa de prisão disciplinar, diversamente do RDPM. 7.
Defendem o cabimento da impetração, à luz do inc. LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, por
entenderem que a hipótese em comento não se confunde com o disposto no § 2º do art. 142 da Magna
Carta, por não se tratar a espécie de punição disciplinar. Sustentam que restaram demonstrados o
periculum in mora e o fumus boni iuris. 8. Requerem, ao final do extenso petitório, que seja cassada a
decisão proferida pela autoridade coatora, fazendo cessar liminarmente o alegado constrangimento ilegal
consistente no recolhimento disciplinar e expedindo-se alvará de soltura. Subsidiariamente, e em caráter
preventivo, requerem a expedição de salvo conduto para que a Corregedoria observe o limite legal de
recolhimento disciplinar (11/08/15 – 00h01min). Pugnam, ainda, pela remessa de cópia ao Ministério
Público para que sejam apurados indícios de crimes de abuso de autoridade, constrangimento ilegal e
assédio moral havidos na espécie. Pleiteiam a extensão dos efeitos do writ aos 13 demais policiais militares
recolhidos disciplinarmente em razão dos fatos em apreço, nos termos do art. 580 do CPP.
9. É o breve relato. 10. Em que pese a combatividade dos impetrantes, não se vislumbra, a partir da
documentação apresentada, o fumus boni iuris indispensável à excepcional concessão liminar da ordem.
11. O recolhimento disciplinar previsto no art. 26 do RDPM não padece de inconstitucionalidade, sendo
insuscetível a análise mais aprofundada, em sede de juízo prelibatório, dos argumentos esboçados pelos
impetrantes a respeito da alegada inconstitucionalidade da medida, uma vez que demanda o
aprofundamento do exame do mérito da impetração. 12. Prescinde o recolhimento disciplinar de alteração
comportamental do miliciano, circunstância que, se presente, torna especialmente necessária a medida,