TJMSP 11/08/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1804ª · São Paulo, terça-feira, 11 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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para a preservação da ordem e da disciplina policial militar. 13. O recolhimento disciplinar é medida
acautelatória de natureza administrativo-disciplinar, constritiva da liberdade de locomoção, estando, desta
forma, amparada pelo inc. LXI do art. 5º da Constituição Federal. 14. A Ordem de Recolhimento expedida
pela Corregedoria PM contém informações suficientes sobre os fatos que apontam os indícios de autoria de
infração penal (homicídio), decorrentes da informação prestada por testemunha, cujo teor contradiz a
versão apresentada pelos policiais militares para o desfecho de ocorrência com morte de dois civis.
Inexigível, naquela sede, a descrição minuciosa de condutas, mediante os dados de que dispunha a
Corregedoria PM. 15. Revela-se absolutamente prematura a concessão da ordem pleiteada, sobretudo
porque não foi ainda delineado, com exatidão, se houve simulação de ocorrência e a eventual participação
de cada policial militar envolvido. 16. Quanto à discussão acerca da legalidade da forma de contagem do
prazo do recolhimento disciplinar (em horas), observo que o término do período dar-se-á após o fim deste
plantão judiciário, devendo a quaestio, portanto, ser apreciada pelo E. Relator sorteado, sob pena de
violação ao princípio do juiz natural. Neste aspecto, descaracterizado o periculum in mora. 17. Não merece
acolhida o pedido de remessa de cópias ao Ministério Público, por não se observar, a partir da
documentação apresentada, o menor indício de abuso de autoridade por parte da autoridade administrativa.
18. Neste cenário, não vislumbro flagrante ilegalidade a autorizar a concessão liminar da ordem. 19.
Contate-se o defensor, via telefone, ainda na data de hoje, a fim de que tenha ciência desta decisão. 20. No
primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária para as providências de publicação, autuação e
distribuição. São Paulo, 09 de agosto de 2015 – 08h50min. (a) Paulo Adib Casseb, Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000392509.2013.9.26.0020 (Nº 239/14 – Apelação 3290/14 – Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 5227/13 –
2ª Aud. Cível)
Agvte.: Gilmar de Jesus Silva, ex-Sd PM RE 112615-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Desp.: São Paulo, 10 de agosto de 2015. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se à 2ª Auditoria Militar Estadual. (a) PAULO ADIB CASSEB,
Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000415026.2012.9.26.0000 (Nº 532/14 – Agravo Regimental Nº 216/13 – Reclamação nº 001/12 - Proc. de Origem
nº 1723/06 – 7ª Vara Faz. Públ.)
Embgte.: Luciano dos Reis Atanasio, ex-Sd PM RE 127647-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Embgda.: a Fazenda pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172; MARCOS PRADO LEME
FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Desp.: São Paulo, 10 de agosto de 2015. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Após, arquivem-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0002783-59.2015.9.26.0000 (Nº 25/15 - Proc. de origem Habeas Corpus (Cível) nº
6158/2015 – 2ª Auditoria Cível)
Impte.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO, OAB/SP
329.639
Pacte.:Luis Gustavo Lopes de Oliveira, 3 Sgt PM RE 122663-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Int.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. João Carlos
Campanini – OAB/SP 258.168, e pelo Dr. Paulo Henrique Fidelis Ribeiro – OAB/SP 329.639, com
fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, em favor do 3º Sgt PM RE 122663-A LUÍS