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TJMSP 12/08/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/08/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1805ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XVII. Custas “ex lege”. XVIII. Não aplico o artigo 26, “caput”, do Estatuto
Processual Civil, haja vista não ter sido apresentado no feito a resposta do ente estatal. XIX. Publique-se.
XX. Registre-se. XXI. Comunique-se. XXII. Intimem-se, “incontinenti”. XXIII. Por derradeiro, consigno que
esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira (06.08.2015), por volta das 20h20min. "
SP, 06/08/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo, uma vez que o Requerente goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800075-40.2015.9.26.0020 - (Controle 6157/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - NEY IVAN MANOEL DA SILVA E FERNANDO AUGUSTO NEVES QUIODINE X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Decisão ID 4607: "I. Vistos.II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de
medida liminar (espécie: cautelar), proposta por NEY IVAN MANOEL DA SILVA, PM RE 135316-A, e por
FERNANDO AUGUSTO NEVES QUIODINE, PM RE 137302-1, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo.III. Sobredito feito foi manejado virtualmente, através do sistema PJe (Processo Judicial eletrônico).
IV. De início, elaboro a historicidade cabível. V. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) nº CPC-044/63/2014 (v. Portaria inaugural, datada de 19.11.2014, fls. 02/03 do PAD, ID
4563), feito administrativo este a que respondem os ora autores. VI. Em petição inicial composta de 39
(trinta e nove) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota
(ID 4562): 1) “DO PEDIDO LIMINAR: diante das ilegalidades havidas ao não se autorizar a oitiva da
testemunha arrolada pela defesa pela não expedição de carta precatória, requer, o deferimento da liminar
para o fim de suspender o andamento do feito, até a apreciação do mérito do pedido principal, qual seja,
ordenar a Fazenda Pública, ora ré, a expedir todos os atos administrativos necessários à oitiva das
testemunhas Rafaela de Oliveira e David Eric Rodrigues, bem como, anulando-se todos os atos posteriores,
inclusive os interrogatórios dos acusados, determinando-se a realização das diligências solicitadas e de
novos interrogatórios, para então abrir-se o novo prazo para a defesa constituída ofertar suas alegações
finais” e, 2) “DOS PEDIDOS: a) liminarmente, a suspensão do procedimento administrativo até a análise do
mérito da presente, tendo em vista que autores correm o risco de sofrerem prejuízo irreparável por abuso de
poder; b) pede-se a total procedência da ação, depois de cumpridas as formalidades legais, para fins de
que a fazenda ré seja condenada na obrigação de fazer consistente em ordenar seus agentes a expedir
todos os atos administrativos necessários à oitiva das testemunhas Rafaela de Oliveira e David Eric
Rodrigues, bem como, anulando-se todos os atos posteriores, inclusive os interrogatórios dos acusados,
determinando-se a realização das diligências solicitadas e de novos interrogatórios, para então abrir-se o
novo prazo para a defesa constituída ofertar suas alegações finais; na hipótese de indeferimento da medida
liminar pleiteada, a reintegração dos autores no cargo, caso estes restem demitidos ou expulsos antes do
julgamento do mérito da presente demanda, tudo por ser direito líquido e certo e, c) requer, ainda, o
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias que lhe são devidos, atualizados e corrigidos,
referentes às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento desta demanda, com fulcro no
artigo 1º da Lei nº 5.021/66, na hipótese dos autores serem demitidos ou expulsos antes do julgamento do
mérito desta pendenga, uma vez desacolhida a medida primo ictu oculi pleiteada na presente ação, o que
se cogita por mero exercício retórico, dada a liquidez e certeza do direito a proteger.” VII. É o relatório do
necessário.VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.IX. Assim procedo, com lastro nos influxos
residentes no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta que dignifica o Estado
Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex Mater”).X. Vejamos.XI. Após detido
estudo, entendo que o caso comporta o INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESEJADA, EM RAZÃO
DA INEXISTÊNCIA DO REQUISITO “FUMUS BONI IURIS”.XII. Demonstro, neste átimo, o posicionamento
prodrômico deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, mesmo porque estamos em sede de juízo
prelibatório, em ambiência preliminar.XIII. Insurgem-se os acusados (ora autores) pelo fato de a
Administração Militar ter, por primeiro, deferido o rol de testemunhas (no total de dez) por eles apresentado
(v. ID 4565) e, posteriormente, ter determinado que fosse justificada a necessidade de 02 (duas) delas,
UMA RESIDENTE NA CIDADE DE CATAGUASES, MINAS GERAIS (Rafaela de Oliveira Garcia) E OUTRA
NA CIDADE DE LISBOA, EM PORTUGAL (David Eric Rodrigues) (v. ID 4566).XIV. Ao contrário do que
entendem os acusados (ora autores) este juízo não vislumbra qualquer nulidade no posicionamento
adotado pela Administração Militar, pois: a) há de se verificar a relevância ou não das oitivações das
testemunhas, MORMENTE AQUELAS EM QUE SE TEM DE EXPEDIR CARTA PRECATÓRIA E CARTA

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