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TJMSP 12/08/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/08/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1805ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BATISTA DA SILVA - OAB/SP 242800.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Nº 0003699-67.2014.9.26.0020 - (Controle 5812/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JEAN CARLOS MORO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
NOTA DE CARTÓRIO: "Ficam Vossas Senhorias intimadas de que a perícia médica do requerente foi
designada para o dia 18/08/2015, às 09h, no Departamento de Perícias Médicas da Polícia Militar, sito à
Avenida Nova Cantareira, nº 3659, Tucuruvi, CEP 02341-001, São Paulo/SP. Caberá ao advogado do
requerente as providências para que ele tenha ciência e compareça na perícia, orientando-lhe a comparecer
munido de documento de identificação, dos exames de laboratório, exames radiológicos, receitas, laudos
que possuir, para subsidiar o relatório médico." SP, 11/08/2015.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383, EDER SEVERO DE OLIVEIRA OAB/SP 354507.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0800045-54.2005.9.26.0020 - (Controle 6068/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - GILBERTO FERREIRA SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(MF). ID 4540: 1. Vistos, em gabinete, na tarde deste domingo (09.08.2015). 2. Sobredito feito foi manejado
por meio do sistema PJe (Processo Judicial eletrônico). 3. Tendo em vista o trânsito em julgado operado (v.
certidão, ID 4538), intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Cumpra-se. 5. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na tarde deste domingo
(09.08.2105), por volta das 13h20min. São Paulo, 09 de agosto de 2015. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto
Advogados: JORGE ANDRÉ DOS SANTOS TIBÚRCIO OABSP 316794, RAPHAES BARBOSA JUSTINO
FEITOSA OABSP 334958 E DANIELA CÁTIA BARBOSA OABSP 346922.
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800064-11.2015.9.26.0020 - (Controle 6127/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CARLOS MAVE DE CAMPOS ASSIS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO.
(MF) - Tópico final da sentença de ID 3905: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito
ordinário e com pedido de liminar, proposta por CARLOS MAVE DE CAMPOS ASSIS, PM RE 961824-4,
contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. Sobredito feito foi manejado virtualmente, através do sistema
PJe (Processo Judicial eletrônico). IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº
4BPRv-002/06/14 (v. Portaria inaugural, ID 3511), feito administrativo este a que responde o ora autor. V.
Os seguintes documentos merecem, neste átimo, ser citados: a) petição inicial, ID 3539; b) decisão
interlocutória, ID 3545, na qual: b.1) indeferiu-se, fundamentadamente, a medida liminar perseguida; b.2)
deferiu-se a gratuidade processual ao requerente e, b.3) determinou-se a citação da ré e, c) mandado de
citação regularmente cumprido, ID 3901, SEM TER SIDO APORTADO NESTE FEITO, AINDA, A
CONTESTAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO, ENCONTRANDO-SE O PRAZO EM CURSO. VI. No ID 3857,
consta petição da ínclita defesa técnica do ora autor, vindo a “DESISTIR DE PROSSEGUIR COM A AÇÃO”.
VII. Tem-se, pois, como cristalino, o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO pelo ora autor, o que nos remonta,
efetivamente, ao normativo alojado no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. VIII. Mas não é
só. IX. Há de se enfrentar, ainda, a seguinte questão pertinente ao caso concreto. X. Nestes autos, com se
viu, já houve a citação do Estado de São Paulo (ID 3901), NÃO TENDO SIDO ENFEIXADO, PORÉM, O
PRAZO PARA A RESPOSTA. XI. Dessa forma, por já ter se operado a citação nesta ação de natureza
declaratória, MAS SEM FINDAR O PRAZO PARA A OFERTA DE CONTESTATIVO, entendo que o artigo
267, § 4º, do Código de Processo Civil (depois de DECORRIDO o prazo para a resposta, o autor não
poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação) NÃO SE ENQUADRA NO BAILADO EM APREÇO.
XII. Tal assertiva se faz, justamente pelo fato de AINDA NÃO TER DECORRIDO O PRAZO PARA O
MANEJO DA CONTESTAÇÃO. XIII. Pois bem. XIV. Com espeque em todo o acima esposado, registro não
haver qualquer óbice jurídico para que, NESTE INSTANTE (COM A FOTOGRAFIA DESTE MOMENTO), se
deslinde a “actio”, com base no pugnado pelo autor no ID 3857. XV. Migro, então, para o dispositivo cabente
à espécie. XVI. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, EM VIRTUDE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO

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