Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 4 de 19 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
TJMSP 14/08/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/08/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1807ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Apdo: a Fazenda Pública do Estado
Adv: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OABSP 329.167
Desp.: São Paulo, 12 de agosto de 2015. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0002854-61.2015.9.26.0000 (Nº 2506/15 - Proc. de origem nº 74703/15 – 1ª
Auditoria)
Imptes.: JOSE ARNALDO ROCHA, OAB/AC 002121; DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA, OAB/SP
129.749
Pacte.:Claudenir Fernandes da Silva, Sd PM RE 127963-7
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: I - Vistos, etc. II – Pela petição inicial de fls. 02/14, os Impetrantes interpuseram a presente ação
mandamental, com pedido de liminar, em favor do ora paciente, Sd PM CLAUDEMIR FERNANDES DA
SILVA, contra ato da autoridade apontada coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, que
indeferiu a concessão de Liberdade Provisória com fundamento no art. 254 e art. 255, “a” e “e” do CPPM
(fls. 222). III - Em que pese à combatividade dos nobres Defensores, a partir dos fatos narrados e da leitura
das peças acostadas, não emerge evidente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
requisitos indispensáveis à excepcional permissão da medida antecipatória em sede de liminar, afigurandose, absolutamente, prematura sua concessão nesse momento. IV – Numa análise sumária, embora
instruído o writ com cópias de quase todo o processado de primeira instância, suspicazmente não foram
acostada as fls. 218/220 que, aparentemente, trata justamente da decisão atacada e que foi apontada pelo
juiz de Direito substituto, quando de sua decisão pela manutenção da medida (fls. 222), dando conta que
um dos motivos da custódia foi a “exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e
disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado”. V –
Assim, ao menos nesse momento, a motivação para permanência no cárcere restou bem fundamentada no
voto condutor e acompanhado pelo Conselho de Justiça afirmando que “A manutenção dos princípios da
hierarquia e disciplina, entendo que a soltura do réu abalaria os princípios sustentáculos da PM. Ainda em
relação a disciplina e a hierarquia o fato de ter sido encontrado droga na mochila do acusado, dentro da
viatura, um veículo patrimônio do Estado, repercute ainda mais na tropa. Logo, por não vislumbrar a
alteração no panorama jurídico entendo presentes o artigo 254 e 255, alínea “a” e “e” do CPPM e o meu
voto é pela manutenção da prisão preventiva do acusado.” (fls. 227 - sic). VI – Ademais, mesmo as
condições pessoais favoráveis do paciente não são motivos suficientes para justificar a medida, ao menos
em sede de liminar, conforme precedentes desta Corte. VII- Nessa conformidade, NEGO A LIMINAR
pleiteada e requisito as informações detalhadas da autoridade impetrada. VIII - Com elas, encaminhem-se
os autos à douta Procuradoria de Justiça para sua manifestação. PRIC. São Paulo, 12 de agosto de 2015.
(a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001598-57.2014.9.26.0020 (Nº
3529/14 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5547/14 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Apdo.: Alex da Silva Noffs, ex-Sd PM RE 112054-9
Adv.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 13 de agosto de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 0000173-88.2015.9.26.0010 (Nº 6/2015 - Proc. de Origem: 73067/15 1a AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
Suscitante(s): o Ministério Público do Estado
Suscitado(s): o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: Vistos. Trata-se de Inquérito Policial Militar que apura crime doloso contra a vida, perpetrado por
policial militar, em serviço, contra civil. Encaminhado o relatório do IPM ao órgão do Ministério Público, a 5ª

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo