TJMSP 14/08/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1807ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Apdo: a Fazenda Pública do Estado
Adv: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OABSP 329.167
Desp.: São Paulo, 12 de agosto de 2015. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0002854-61.2015.9.26.0000 (Nº 2506/15 - Proc. de origem nº 74703/15 – 1ª
Auditoria)
Imptes.: JOSE ARNALDO ROCHA, OAB/AC 002121; DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA, OAB/SP
129.749
Pacte.:Claudenir Fernandes da Silva, Sd PM RE 127963-7
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: I - Vistos, etc. II – Pela petição inicial de fls. 02/14, os Impetrantes interpuseram a presente ação
mandamental, com pedido de liminar, em favor do ora paciente, Sd PM CLAUDEMIR FERNANDES DA
SILVA, contra ato da autoridade apontada coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, que
indeferiu a concessão de Liberdade Provisória com fundamento no art. 254 e art. 255, “a” e “e” do CPPM
(fls. 222). III - Em que pese à combatividade dos nobres Defensores, a partir dos fatos narrados e da leitura
das peças acostadas, não emerge evidente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
requisitos indispensáveis à excepcional permissão da medida antecipatória em sede de liminar, afigurandose, absolutamente, prematura sua concessão nesse momento. IV – Numa análise sumária, embora
instruído o writ com cópias de quase todo o processado de primeira instância, suspicazmente não foram
acostada as fls. 218/220 que, aparentemente, trata justamente da decisão atacada e que foi apontada pelo
juiz de Direito substituto, quando de sua decisão pela manutenção da medida (fls. 222), dando conta que
um dos motivos da custódia foi a “exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e
disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado”. V –
Assim, ao menos nesse momento, a motivação para permanência no cárcere restou bem fundamentada no
voto condutor e acompanhado pelo Conselho de Justiça afirmando que “A manutenção dos princípios da
hierarquia e disciplina, entendo que a soltura do réu abalaria os princípios sustentáculos da PM. Ainda em
relação a disciplina e a hierarquia o fato de ter sido encontrado droga na mochila do acusado, dentro da
viatura, um veículo patrimônio do Estado, repercute ainda mais na tropa. Logo, por não vislumbrar a
alteração no panorama jurídico entendo presentes o artigo 254 e 255, alínea “a” e “e” do CPPM e o meu
voto é pela manutenção da prisão preventiva do acusado.” (fls. 227 - sic). VI – Ademais, mesmo as
condições pessoais favoráveis do paciente não são motivos suficientes para justificar a medida, ao menos
em sede de liminar, conforme precedentes desta Corte. VII- Nessa conformidade, NEGO A LIMINAR
pleiteada e requisito as informações detalhadas da autoridade impetrada. VIII - Com elas, encaminhem-se
os autos à douta Procuradoria de Justiça para sua manifestação. PRIC. São Paulo, 12 de agosto de 2015.
(a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001598-57.2014.9.26.0020 (Nº
3529/14 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5547/14 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Apdo.: Alex da Silva Noffs, ex-Sd PM RE 112054-9
Adv.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 13 de agosto de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 0000173-88.2015.9.26.0010 (Nº 6/2015 - Proc. de Origem: 73067/15 1a AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
Suscitante(s): o Ministério Público do Estado
Suscitado(s): o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: Vistos. Trata-se de Inquérito Policial Militar que apura crime doloso contra a vida, perpetrado por
policial militar, em serviço, contra civil. Encaminhado o relatório do IPM ao órgão do Ministério Público, a 5ª