TJMSP 18/08/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1809ª · São Paulo, terça-feira, 18 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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caput, do CPP, é incompatível com o procedimento da Lei de Drogas, afinal, seguindo-se o disposto no
Código de Processo Penal, recebida a denúncia ou queixa, ordena-se a citação do réu para responder à
acusação, por escrito, em dez dias. Após, pode-se absolvê-lo sumariamente. Não sendo o caso, prosseguese com a instrução. No art. 55, caput, desta Lei de Drogas, o juiz, antes de receber a peça acusatória, deve
ouvir o denunciado. Somente após, rejeitada a defesa preliminar, recebe a denúncia ou queixa,
prosseguindo-se na instrução. Em virtude da contradição, parece-nos correta a aplicação da lei especial, até
porque é mais benéfica ao acusado. Outro ponto de dúvida diz respeito ao momento do interrogatório.
Segundo o disposto no art.57, caput, desta Lei de Drogas, será o primeiro momento da instrução. Caso seja
seguido o previsto no art.400, caput, do CPP, o interrogatório será realizado ao término da instrução.
Voltamos a insistir que lei especial deve afastar a aplicação da lei geral, logo o correto é seguir o previsto no
art.57, caput, desta Lei." (destaquei) XIII. Ademais, o procedimento do interrogatório e o seu momento de
realização no processo é matéria exclusivamente processual, de forma que dizer que a lei mais benéfica
deve ser aplicada não tem aqui incidência, mas, como sabido, tão somente em matéria penal. XIV. Portanto,
INDEFIRO o requerido, por entender ser incabível a aplicação da lei penal comum no presente caso, com
realização de audiência UNA, bem como, a inversão do interrogatório como último ato da instrução criminal
no processo penal militar, como pretendido pela Defesa, sem que seja alterada a Lei, pois incabível se
pretender a aplicação das inovações da Lei 11.719/08, que alterou o CPP Comum. XV. Ciência à Defesa.
XVI. No mais, aguarde-se a audiência designada para o dia 19/08/2015. C. São Paulo, 17/08/15. Ronaldo
João Roth - Juiz de Direito.
Nº 0002159-48.2013.9.26.0010 (Controle 67670/2013) - 1ª Aud. - SRA/ MT
Acusados: ex-3.SGT ONOFRE RODRIGUES LIBERATO e outros
Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735; Dr. ESTEVAR DE ALCANTARA
JUNIOR, OAB/SP 302621 e Dr. RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; Dr(a). WILSON
RICARDO VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 314909
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para a apresentação das razões de apelação, nos termos
do artigo 531 do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N.0001766-25.2015.9.26.0020 - (Controle 6031/15) - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDRO
HENRIQUE MOTTA SAMPAIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - NOTA DE
CARTÓRIO: : “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.91/113 e seus
anexos, inclusive a mídia de fls.114, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide.”. SP, 17/08/2015.
Advogado(s): Dr(s). DAVI ISIDORO DA SILVA - OAB/SP 182769.
PROCESSO N.0001298-61.2015.9.26.0020 - (Controle 5974/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - REGINALDO DE FRANCA MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de
fls.39/44 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide.. SP, 17/08/2015.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065, DARLENE KETLEY DANIEL - OAB/SP
337402.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800009-60.2015.9.26.0020 - (Controle 5981/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RICARDO DUPIN MENDES E CLAUDINEI SOARES BELO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I. Vistos, em gabinete, no início da tarde deste domingo (16.08.2015). II.
Cuida a espécie de "ação de anulação de ato administrativo, c/c reintegração no cargo de policial militar
estadual, c/c pedido de tutela antecipada, c/c pedido de exibição de documentos", proposta por RICARDO
DUPIN MENDES, Ex-PM RE 104250-5 e CLAUDINEI SOARES BELO, Ex-PM RE 113015-3, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo. III. Sobredito feito foi manejado virtualmente, através do sistema PJe
(Processo Judicial eletrônico). IV. Em petição numerada como ID 3174, os ora autores assim aduziram e