TJMSP 18/08/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1809ª · São Paulo, terça-feira, 18 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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requereram: "(...). Em 01/04/2015 a defesa protocolou a petição do processo em epígrafe; entretanto as
reprocópias, anexas, foram com incorreções. Em razão do exposto a defesa fez novo protocolo da inicial em
08/06/2015, com novos anexos, estes de melhor qualidade visando facilitar a leitura dos mesmos,
protocolados na mesma data acima. Assim requer-se que todos os documentos anexados de 08/06/2015
para trás sejam tornados nulos, valendo somente os protocolados a partir de 08/06/2015. Requer ainda que
o pedido de juntada das mídias, depoimentos existentes no processo crime, seja tornado sem efeito,
conforme já salientado verbalmente a Vossa Excelência. (...)." V. É o relatório do necessário. VI. Passo,
então, a fundamentar e decidir o cabível neste momento. VII. Ao analisar, cuidadosamente, as (novéis)
documentações trazidas pelos ora autores, verifico que também há inconsistências, como por exemplo: a)
Decisão Final do CD (ID 3096: traz a quarta lauda do édito sancionante e, após, traz a quinta e última lauda
de sobredito édito invertida - documento incompleto); b) Solução Aditiva da Autoridade da Instauradora (ID
3095: contém apenas a sexta - que é a última lauda - de tal Solução - documento incompleto); c) Decisão
Final do CD (também ID 3095: contém somente as três primeiras laudas do decisório - documento
incompleto); d) Solução Aditiva da Autoridade da Instauradora (ID 3094: contém apenas a segunda,
terceira, quarta e quinta laudas - documento incompleto); e) Relatório Aditivo dos Ilmos. Srs. membros do
CD (ID 3093: contém somente três laudas - documento incompleto); f) Solução da Autoridade da
Instauradora (também ID 3093: trazido apenas a primeira lauda do parecer - documento incompleto); g)
Relatório Aditivo dos Ilmos. Srs. membros do CD (ID 3092: trazido somente a primeira, segunda e terceira
laudas - documento incompleto); h) Sentença do processo-crime correlato - feito nº 62.432/2011, oriundo da
Terceira Auditoria desta Casa de Justiça (ID 3091: decisão penal advinda na sequência que a seguir se
descreve: sétima, oitava, nona, décima e décima primeira laudas - documento incompleto); i) Sentença do
processo-crime correlato, autos de nº 62.432/2011 (ID 3090: decisão penal advinda na sequência que a
seguir se descreve: terceira, quarta, quinta e sexta laudas - documento incompleto); j) Sentença do
processo-crime correlato, feito de nº 62.432/2011 (ID 3089: decisão penal advinda na sequência que a
seguir se descreve: décima e décima primeira laudas, após, outros documentos "no meio", continuando com
a primeira e segunda laudas - documento incompleto); k) ID 3086: traz documento invertido e, l) ID 3084:
também traz documento invertido. VIII. Sendo assim - e antes de qualquer outra medida - DEVERÃO OS
ORA AUTORES, NOVAMENTE, PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. Prazo: 10 (dez)
dias. IX. Cumprido o comandamento aposto no item imediatamente acima ou com a fluência do prazo em
branco, remeta-se o feito à conclusão (envio para a caixa "minutar ato"). X. Intime-se a ilustre defesa técnica
dos ora autores, de forma "incontinenti", quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de Justiça
Eletrônico, em razão do Provimento nº 048/15, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: "Durante o período
em que for facultativo o ajuizamento das ações por meio eletrônico as publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica." XI. Por
derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na tarde deste domingo (16.08.2015), por volta
das 13h45min. São Paulo, 16 de agosto de 2015. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: ROBERTO FUNEZ GIMENES OABSP 255354
Nº 0005223-36.2013.9.26.0020 - (Controle 5372/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ALEXANDRE OLIVA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1VJ)
Despacho de fls. 297: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão
às fls. 296, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 153." SP, 14/08/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Nº 0001715-73.2014.8.26.0168 - (Controle 6094/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CRISTIANO RIZZI MARANHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Tópico final da sentença de fls. 471/478: "(...)DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos,
julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos
termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser