TJMSP 26/08/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1815ª · São Paulo, quarta-feira, 26 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Precedentes. 2. A autoridade reclamada não admitiu o recurso extraordinário, tendo em vista a inexistência
de repercussão geral da matéria nele versada (análise dos pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de Tribunal Superior). Precedente do Plenário: RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto. 3.
Inocorrência de erro grosseiro. 4. Agravo a que se nega provimento. (g.n.) (STF – Rcl 13239 AgR / DF –
Rel. Min. ROBERTO BARROSO – 25/02/2014 - DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL DA MATÉRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. O recurso de
agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível contra decisão que, nos termos do artigo 543-B do
CPC, aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. 2. In
casu, o Tribunal de origem ao analisar o recurso extraordinário assentou: “Recurso extraordinário em
recurso especial eleitoral. Pressupostos de cabimento de recurso de competência do Tribunal Superior
Eleitoral: ausência de repercussão geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso inadmitido.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (g.n.) (STF – ARE 776360 AgR / DF – Rel. Min. LUIZ FUX – 09/04/2014 DJe-082 DIVULG 30-04-2014 PUBLIC 02-05-2014) As decisões do E. STF sobre temas de repercussão
geral são, portanto, abrangentes e aplicáveis a todos os casos que versem sobre os mesmos temas. Desta
forma, não admito o agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, §§2º e 3º, do CPC
c.c. art. 328-A, § 1º, do RISTF. No tocante ao agravo em recurso especial, mantenho a decisão agravada.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. São Paulo, 20 de agosto de 2015. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da
Presidência
HABEAS CORPUS Nº 0002987-06.2015.9.26.0000 (Nº 2509/15 - Proc. de origem nº 75338/15 – 3ª
Auditoria)
Impte.: SYLVIA HELENA ONO, OAB/SP 119.439
Pacte.:Rodrigo Jose Briguenti, Cb PM RE 106372-3
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado pela Drª. Sylvia Helena
Ono, OAB/SP 119.439, em favor de Rodrigo José Briguenti, Cabo PM RE 106372-3, apontando como
autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 3. Sustenta a impetrante, na petição de fls. 02/28,
juntando os documentos de fls. 29/68, em síntese, que: a) o paciente foi preso em flagrante delito no dia 18
de agosto e denunciado por ter praticado a conduta prevista no artigo 298 do Código Penal Militar (desacato
a superior); b) a defesa requereu o relaxamento da prisão em razão da sua ilegalidade, ou que,
subsidiariamente, fosse concedida a liberdade provisória por ausência dos requisitos autorizadores da
prisão preventiva, o que foi negado pelo Juiz de Direito que não reconheceu a ilegalidade da prisão em
flagrante e negou a liberdade provisória nos termos do artigo 255, alínea “e”, do CPPM, argumentando que
o fato praticado macula a hierarquia e a disciplina militares; c) a prisão em flagrante delito do paciente
enseja o imediato relaxamento, visto que decretada por autoridade absolutamente incompetente e também
porque inobservado o devido processo legal, pois a legislação processual militar exige a homologação
daquele ato administrativo para o seu aperfeiçoamento, configurando inequívoco constrangimento ilegal; d)
o pedido de liberdade provisória foi negado sem serem apontado pelo Juiz de Direito os fatos concretos e
materiais que demonstram ser imprescindível a custódia provisória do paciente, visto que a prisão cautelar
tem caráter excepcional e só deve ser aplicada em situação de absoluta necessidade, por ser medida grave
de segregação sem culpa formada, não bastando apenas a mera transcrição dos dispositivos legais e
tampouco ilações subjetivas sem provas nos autos. 4. Argumenta, ainda, que o delito imputado ao paciente
é de desacato a superior, apenado com reclusão até quatro anos, segundo o artigo 298 do Código Penal
Militar, e, em caso de condenação, tratando-se o paciente de réu primário e de bons antecedentes, lhe seria
permitido recorrer em liberdade, o que justificaria inclusive a concessão da liberdade provisória não
atendida pela autoridade coatora, tal como exigido pelo artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal, nada
justificando a manutenção da prisão cautelar que se mostra desproporcional. 5. Por derradeiro, requer que
seja deferida liminarmente a ordem, decretando-se o relaxamento da prisão em flagrante ou concedendo-se
a liberdade provisória, expedindo-se o necessário alvará de soltura ao paciente até o julgamento deste
“writ”, quando se aguarda a concessão da ordem reclamada, em razão da ilegalidade e falta de