TJMSP 26/08/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1815ª · São Paulo, quarta-feira, 26 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo em vista o trânsito em julgado certificado às fls. 719,
encaminhem-se ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça para análise. 4. Após, remetam-se à auditoria de
origem. São Paulo, 24 de agosto de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO RECURSO INOMINADO Nº 000389245.2014.9.26.0000 (Nº 68/14 - Proc. de origem nº 71980/14 - 1ª Aud.)
Recte.: Randhor Oliveira Marques, Sd PM RE 109700-8
Advs.: RICARDO BRUNO DE PROENÇA, OAB/SP 249.876; ALEXANDRE MARQUES FRIAS, OAB/SP
272.552
Recdo.: a r. decisão de fls. 16/22
Desp.: São Paulo, 24 de agosto de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0000011-34.2013.9.26.0020 (Nº 573/14 – Apelação nº 3162/13 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 4892/13 – 2ª Aud. Cível)
Embgtes.: Antonio Cristian Nogueira Medeiros, ex-Sd PM RE 125078-7; Ricardo Carneiro, ex-Sd PM RE
973817-7
Adv.: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP 260.933
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260; NATHALIA MARIA PONTES FARINA,
Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de agravos interpostos por ANTÔNIO CRISTIAN NOGUEIRA MEDEIROS,
ex-Sd PM RE 125078-7, e RICARDO CARNEIRO, ex-Sd PM RE 973817-7, por meio de seu Defensor, Dr.
Carlos Alberto de Sousa Santos – OAB/SP 260.933, contra a decisão de fls. 590/594, por meio da qual foi
negado seguimento aos recursos extraordinário e especial, ambos interpostos nos autos em epígrafe. O
Recurso Extraordinário teve seu andamento obstado com base no art. 543-B, §2º, do Código de Processo
Civil, que determina a inadmissão do recurso quando o Supremo Tribunal Federal tiver negado a existência
de repercussão geral sobre o tema. O ora agravante argui cerceamento de defesa pelo indeferimento de
produção de provas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 424 (Indeferimento de produção
de provas no âmbito de processo judicial - Leading Case: ARE 639228), não reconheceu a repercussão
geral da quaestio, por versar sobre legislação de natureza infraconstitucional. Foi ainda julgado prejudicado
o recurso extraordinário no tocante à alegada omissão não sanada no julgamento dos embargos de
declaração, com fundamento no § 3º do art. 543-B do CPC, por versar sobre tema cuja repercussão geral
foi reconhecida pelo E. STF, bem como julgado o respectivo leading case: AI-QO-RG 791.292 (tema 339 –
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), reafirmando-se a jurisprudência pacificada no
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado
de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. É o breve
relatório. O recurso de agravo previsto no artigo 544 do CPC é inadmissível contra a decisão que, nos
termos do artigo 543-B do CPC, aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do
recurso extraordinário. A aplicação dos precedentes firmados pelo E. Supremo Tribunal Federal nos
julgamentos dos temas de repercussão geral compete aos Tribunais e Juízos de origem, em vista do caráter
vinculante e abrangente deste tipo de decisão, sem que o agravo disciplinado no art. 544 do CPC constitua
medida apta a viabilizar o acerto ou desacerto deste tal tipo de decisão. Em situações excepcionais,
todavia, é possível questionar a validade da decisão que aplica o precedente geral e vinculante. Porém,
não está caracterizada a situação excepcional no caso em exame. Sobre o tema, confiram-se os seguintes
precedentes do E. Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONTRA
DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal
consolidou o entendimento de que não é cabível reclamação ou agravo nos próprios autos contra decisão
do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, na forma do art. 543-B do CPC.