TJMSP 02/09/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1820ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
irreparável. Afirma que a Defesa se encontra impedida de ter vista e carga do processo por disposição
judicial proibitiva e busca, por meio da presente impetração, assegura vista fora de cartório de outros
processos judiciais que certamente necessitará. Aponta que o direito líquido e certo da impetrante encontrase fundamentado no notório ferimento, por parte da autoridade coatora, à Constituição Federal e leis
correlatas, especialmente: artigos 5º, XILV, LII, LIII, LIV; 102 e 102, III, “a” e “c”; 105, III, “a” e “b”, todos da
Magna Carta, e artigos 1º e 4º da Lei nº 12.016/09. Pugna pela concessão do pedido liminar inaudita altera
parte, a fim de que seja recolhido o ofício que determina a perda do posto e da patente da impetrante, e, no
mérito, pela concessão em definitivo da segurança ante a incompatibilidade da Lei 5.836/72 com a
Constituição de 1988, Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá à causa o valor de R$
1.000,00 (fls. 02/64). Junta documentos em papel e mídias (fls. 65/69). É a necessária síntese. Defiro o
pedido de gratuidade processual, uma vez já decretada a perda do posto e da patente da impetrante nos
autos do Conselho de Justificação nº 256/15, bem como expedido ofício à autoridade competente para dar
imediato cumprimento à decisão. Observo que dentre os dispositivos constitucionais que fundamentaram a
impetração do mandamus foram inseridos os permissivos constitucionais dos recursos extraordinário e
especial, o que deve ser afastado por absoluta inadequação. Quanto ao teor das preliminares arguidas,
constituem matéria a ser debatida pela via dos recursos extraordinário e especial dirigidos às Cortes
Superiores, os quais foram efetivamente manejados pela impetrante e protocolados nesta Justiça Castrense
aos 20/08/15. É flagrante o não cabimento da presente impetração, uma vez que pretende o
reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 5.836/72. É nítido, portanto, que a impetrante se utiliza
da via mandamental para atacar lei em tese, o que se mostra inadmissível, especialmente diante da Súmula
nº 266 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que “Não cabe mandado de segurança contra lei em
tese”. Confira-se, a respeito, decisão exarada pela Excelsa Corte: E M E N T A: MANDADO DE
SEGURANÇA – CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS (LEI Nº
12.016/2009, ART. 23) – CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE
SEGURANÇA – ATO EM TESE – INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AÇÃO MANDAMENTAL
(SÚMULA 266/STF) – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Revela-se insuscetível
de conhecimento a ação de mandado de segurança que foi ajuizada tardiamente, em momento no qual já
se achava consumado o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que
reproduziu, fielmente, o art. 18 da revogada Lei nº 1.533/51, cuja validade jurídica foi reconhecida, pelo
Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/161 – RTJ 145/186 – RTJ 156/506, v.g.), em face da vigente
Constituição da República. Precedentes. - Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do
mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles – como as leis ou os seus
equivalentes constitucionais – que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico
e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Súmula 266/STF. Precedentes. - O mandado de
segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser
utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos
atos normativos em geral. Precedentes. (STF - MS 28554 AgR/DF – Rel. Min. Celso de Mello – Pleno – J.
10/04/2014 - DJe-105 divulg 30-05-2014 public 02-06-2014) No que concerne ao direito líquido e certo que
daria ensejo ao ajuizamento do remédio heroico, especifica a impetrante que consiste na violação, pelo v.
acórdão impugnado, dos artigos 5º, XILV, LII, LIII, LIV; 102 e 102, III, “a” e “c”; 105, III, “a” e “b”, todos da
Magna Carta, e artigos 1º e 4º da Lei nº 12.016/09. No entanto, repita-se, o ordenamento jurídico vigente
veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, como expressamente prevê a Súmula 266
do Supremo Tribunal Federal. Para o cabimento do mandado de segurança é necessária a presença de um
ato concreto praticado por autoridade pública que gere efeitos imediatos, sendo, portanto, inadmissível a
impetração contra a lei, norma de efeitos gerais e abstratos. Destarte, não logrou a impetrante delimitar o
direito líquido e certo passível de ser amparado pela via do remédio heroico, e neste aspecto, limita-se a
arguir a inconstitucionalidade de lei em tese e a esboçar argumentos de natureza recursal e, portanto,
inadequados à via ora eleita, tal como a existência de omissão não sanada mesmo diante da oposição de
embargos de declaração. Esclareça-se, por fim, que não se depreende da leitura da inicial em que medida
teria sido obstado à Defesa o acesso aos autos do Conselho de Justificação nº 256/15. Impõe-se, portanto,
o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Relator