TJMSP 02/09/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1820ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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APELACAO Nº 0002568-94.2014.9.26.0040 (Nº 7067/15 – Processo de origem nº 71700/14 – 4a
AUDITORIA)
Apte.: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Apdo.: Fabiano Roman Albuquerque, Cap PM RE 891451-6
Adv.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apdo) Protoc TJM/SP 16968/15
Desp.: 1. Vistos. 2. Contra o v. Acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal nº 7.067/2015, de fls.
298/304, o i. Defensor, Dr. Clauder Correa Marino, OAB/SP nº 117.665 interpôs recurso de Embargos
Declaratórios (fls. 307/317), alegando omissão, à vista da falta da declaração do voto vencido prolatado
pelo Exmo. Sr. Juiz Clovis Santinon, sob o argumento que a ausência deste prejudicaria a ampla defesa do
Embargante. 3. Com a juntada da Declaração de Voto Vencido, às fls. 319/324, fica satisfeita a pretensão
do Embargante, restando prejudicado o recurso de Embargos Declaratórios interpostos, pela perda
superveniente de seu objeto primário. São Paulo, 28 de agosto de 2015. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0002245-78.2015.9.26.0000 (Nº 1502/15 –
Apelação nº 6003/09 - Proc. de origem nº 51901/08 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Silvio Rogerio dos Santos, ex-Sd PM RE 934665-1
Desp.: 1. Vistos. 2. O Representado, Sílvio Rogério dos Santos, ex-Sd PM 934665-1, devidamente citado
(fls. 97v), deixou de manifestar-se nos presentes autos, sem motivo justificado, conforme certidão supra. 3.
Em face do exposto, decreto a sua REVELIA. 4. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo
solicitando a indicação de defensor para atuar no presente feito e apresentar defesa. 5. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 31 de agosto de 2015. (a) Clovis Santinon, Relator
HABEAS CORPUS Nº 0003042-54.2015.9.26.0000 (Nº 2511/15 - Proc. de origem nº 73646/15 – 1ª
Auditoria)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103484
Pactes.:Julio Pires da Silva Junior, Cb PM RE 951152-A; Ricardo Machado Duarte, Cb PM RE 973033-8
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. O n. Defensor, Dr. Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484, impetra o presente “Habeas
Corpus” com pedido liminar, em favor de Julio Pires da Silva Junior, Cb PM RE 951152-A e Ricardo
Machado Duarte, Cb PM RE 973033-8, contra os fundamentos da r. Sentença prolatada nos autos do
Processo nº 0000756-73.2015.9.26.0010 (73.646/2015) da 1ª Auditoria Militar, sob a alegação de
ilegalidade na condenação dos pacientes. 2. Aduz que o Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria,
em Sessão de Julgamento realizada em 26/08/2015, condenou os ora pacientes à pena de 102 (cento e
dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão do
cometimento, de forma continuada, de 36 (trinta e seis) crimes de concussão e 36 (trinta e seis) crimes de
prevaricação, a contar de data indeterminada, do ano de 2012 até janeiro de 2015. 3. Argui que a “sentença
centenária” resultou da cumulatividade das penas, pela aplicação da regra do art. 80, c.c. o art. 79, ambos
do Código Penal Militar e reduzida na forma do art. 81 do mesmo Codex. 4. Sustenta que a pena aplicada é
desumana e desproporcional, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, além de ter o viés de
perpetuação dos pacientes no cárcere. 5. Pondera ser inaceitável a tese de erro material a fim de corrigir a
fixação do termo inicial da conduta delitiva dos pacientes, fixando o início de 2012, sem a especificação de
uma data, o que custou acréscimo considerável à pena imposta. 6. Alega a nulidade da r. Sentença, por
entender desproporcional a pena aplicada, em afronta ao artigo 1º, inciso III e ao art. 5º, inciso XLVII, alínea
“e”, ambos da Constituição Federal. Alega ainda ser aplicável ao caso, no que pertine ao crime continuado,
o art. 71, do Código Penal comum. 7. Defende a anulação da indigitada condenação imposta aos pacientes,
por entendê-la ilegal, devendo ser cassada em razão da desconformidade com o estado de direito. 8.
Requer a concessão da liminar para anular a mesma condenatória e a expedição dos alvarás de soltura dos
segregados. Pleiteia, ao final, a procedência do writ, decretando-se a nulidade do processo de origem, a
partir do aditamento à denúncia, a fim de salvaguardar os princípios constitucionais do devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório, revogando-se a prisão preventiva com esteio no excesso de prazo