TJMSP 03/09/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1821ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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TRABALHO. AH DOU TOTAL LIBERDADE PRA CHEGAREM EM MIM E CONVERSAR EM VEZ DE
FICAREM FALANDO MERDA E JULGANDO, POIS O VERDADEIRO JULGAMENTO QUEM VAI FAZER É
DEUS...ELE SIM É JUSTO’. Logo abaixo ao comentário exposto É POSSÍVEL VISUALIZAR O SD PM R.
MUSETI, DEVIDAMENTE FARDADO, PORTANDO UM CORTADOR DE GRAMA, NAS INSTALAÇÕES DA
PISTA DE ATLETISMO DO 15º BPM/I. É possível constatar que o comentário do policial militar gerou mais
de 43 comentários e FOI ‘CURTIDO’ POR 112 PESSOAS. (...)” (salientei); b) oitiva do Oficial que realizou a
PARTE acima transcrita, 1º Ten PM Vitor Hugo de Almeida, sob os influxos do contraditório e ampla defesa
(docs. 33/34 do PD, ID 5518): “... que na fiscalização PROCUROU PELA PÁGINA DO MUSETI, O QUAL
ENCONTROU, BEM COMO UMA ‘POSTAGEM’ DE UMA FOTO, DO SD PM MUSETI, DEVIDAMENTE
FARDADO E DE SERVIÇO, NO INTERIOR DA SEDE DO 15° BPM/I, PRÓXIMO AO CAMPO DE
FUTEBOL, NA ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO DO BATALHÃO, E EMBAIXO DESTA FOTO HAVIA
COMENTÁRIOS CONTRA A DISCIPLINA MILITAR, os quais se encontram na íntegra na Parte elaborada à
época. (...)” (salientei); c) édito sancionante, com acertada motivação, no qual se verifica, serenamente, a
configuração do ato ilícito por parte do acusado, ora autor (docs. 44/45 do PD, ID 5519): “(...). O próprio
acusado confessa em seu interrogatório que conheceu o Cb PM Museti no Curso de Formação de
Soldados, pois ambos pertenciam ao mesmo pelotão e no dia ocorrido visualizou o comentário dele e que
fez o comentário contido no procedimento, PORTANTO, VIU A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE SEU
SUBORDINADO E NÃO TOMOU AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, AO CONTRÁRIO DISSO ESCREVEU: ‘É
ISSO AI, MULEKE!!!! SERVIÇO HONRADO!!! ABRAÇO !!!!’, de certa forma APOIANDO O COMENTÁRIO
ATENTATÓRIO A DISCIPLINA FEITO PELO CB PM MUSETI. Também é digno de nota que O ACUSADO
CONHECE A CONDIÇÃO DO CB PM MUSETI DE MILITAR DO ESTADO, E DIANTE DE UMA SIMPLES
ANÁLISE DO CONTEÚDO DA POSTAGEM DO CB PM MUSETI, PODE SE CONCLUIR QUE SE
TRATAVA DE MENSAGEM DE INDIGNAÇÃO POR ATOS DE SUPERIORES HIERÁRQUICOS, e o
acusado, diante de tal situação, NÃO COMUNICOU O FATO para que fosse realizada a devida apuração,
PELO CONTRÁRIO, ‘CURTIU’ O COMENTÁRIO. (...)” (salientei); d) solução em sede de recurso
hierárquico (docs. 76/81 do PD, ID 5520): “(...). A alegação de que não visualizou a foto do Cb PM Museti
fardado executando serviços de manutenção no interior da Unidade Policial Militar, não pode prosperar, pois
O PRÓPRIO COMENTÁRIO DO RECORRENTE NA REDE SOCIAL ESTAVA ATRELADO A TAL
CIRCUNSTÂNCIA, AO CONSIGNAR EM SEU COMENTÁRIO QUE SERIA UM SERVIÇO HONRADO. (...).
No que se refere à alegação de ilegalidade da principal prova constante dos autos, qual seja, as cópias dos
extratos da página do Cb PM Museti, no endereço https://www.facebook.com/#!/decimoquinto.pmesp,não
merece prosperar, uma vez que tal alegação já foi rebatida por autoridade competente conforme
demonstrado no item 4.3. da fl. 45 dos autos, além de que O DOMÍNIO DA PÁGINA É DA POLÍCIA
MILITAR, PORTANTO, A SUA UTILIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE EVIDÊNCIAS PARA CUNHO
APURATÓRIO É PERFEITAMENTE CABÍVEL. (...)” (salientei); e) em compasso com a alínea acima, fixo
que as afirmações feitas pela autoridade administrativa solucionadora do recurso hierárquico são precisas,
nevrálgicas: se o acusado (ora autor) se referiu ao serviço realizado pelo PM Museti (“serviço honrado”),
não há como aceitar a sua alegação de que não viu a foto, na qual foto, rememore-se, o PM Museti estava
fardado e portando um cortador de grama; o domínio da página que o 1º Ten PM Vitor Hugo de Almeida
acessou é da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, f) na quadra de todo o acima esposado, registro
também não prosperarem as teses de “julgamento extra-petita” e de “interesse pessoal”; a Administração
Militar trouxe, como se viu, escorreita fundamentação, vindo a comprovar o ato ilícito perpetrado pelo
acusado, não tendo qualquer autoridade se embrenhado pelo campo da pessoalidade. XIV. Pois bem. XV.
Ainda que todo o acima dedilhado seja o bastante para afastar a presença do “fumus boni iuris”, prossigo,
com a demonstração de que, de qualquer sorte, não se há de falar em existência, no jaez, de prova ilícita.
XVI. Para tanto, elaboro o seguinte paralelismo. XVII. Admitamos, verbi gratia, que determinado usuário do
facebook, ao invés de ter se valido de referida rede de relacionamento virtual, tivesse remetido apenas um
e-mail para terceiro, ou seja, para um só indivíduo. XVIII. Como se sabe, a correspondência eletrônica (email), quando enviada, sai da esfera de domínio do emitente (que possuirá seu registro em itens enviados)
e passa ao domínio do recebedor, sendo que, uma vez com este, a correspondência aberta poderá,
tranquilamente, ser repassada a outras pessoas (tanto no meio físico quanto no eletrônico). XIX. Nesse
passo, menciono o seguinte diapasão doutrinário: “AS CARTAS, UMA VEZ ABERTAS, SÃO DOCUMENTO
COMO OUTRO QUALQUER, PODENDO VALIDAMENTE SER APREENDIDAS, SE IMPORTAREM À
ELUCIDAÇÃO DO FATO” (Curso de direito processual penal, 3ª ed. / Nestor Távora e Rosmar Antonini,
Salvador: JusPodivm, 2009, p. 392). XX. Como se vê, A CARTA (A CORRESPONDÊNCIA) ABERTA É UM