TJMSP 14/09/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1827ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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da política interna da Corporação/TJM, conjugada com a intolerância religiosa é que mantém o paciente
preso. Menciona que o corréu Sérgio foi posto em liberdade na sessão supramencionada porque tem
condição socioeconômica inferior à do paciente, não ameaçando a aplicação da lei penal militar. Aponta que
o corréu Sérgio tem patrimônio certamente superior ao do paciente e defende que a condição
socioeconômica não é discrimen para a concessão, manutenção ou revogação de preventiva, de modo que
tal fundamento para a revogação da preventiva não tem previsão constitucional nem legal, devendo ser
estendido ao paciente. Salientando o cabimento do HC na espécie e a presença dos requisitos fumus boni
iuris e do periculum in mora, requer a concessão da liminar para colocar imediatamente o paciente em
liberdade, vez que ilegal a manutenção de sua prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura
clausulado. E, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. Juntou documentos (fls. 24-42). Às fls. 44-48
foi juntada aos autos cópia do v. acórdão do Habeas Corpus nº 2.489/2015; e às fls. 49-55, do v. acórdão do
Habeas Corpus nº 2.497/2015. Em que pese a combatividade do impetrante, não restou configurado, in
casu, o fumus boni iuris (ilegalidade da prisão), um dos requisitos autorizadores das medidas liminares. Há,
em verdade, consoante ressaltado pelo MM. Juiz a quo, indícios suficientes de autoria dos crimes referidos
na denúncia e imputados ao paciente, bem como prova material dos fatos delituosos em apuração.
Outrossim, a fundamentada decisão que manteve a prisão preventiva (fls. 28-37) não permite vislumbrar, ao
menos por ora, constrangimento ou coação ilegal, tampouco vulneração aos princípios da presunção de
inocência e da fundamentação das decisões, valendo ressaltar o disposto no art. 270, parágrafo único,
alínea b, no art. 254, alíneas a e b e no art. 255, alíneas b, d e e, todos do CPPM. Ao contrário do alegado
pelo impetrante, ainda que a instrução criminal esteja adiantada, ela ainda não foi totalmente concluída,
podendo o MM. Juiz a quo determinar ex officio a produção de novas provas, de modo que a possibilidade
de o paciente valer-se da patente de coronel da PM e de ter sido capelão militar já é suficiente para justificar
a manutenção da preventiva para garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal. No
mais, ainda que o impetrante deixe bastante enfatizado que o paciente não pretende fugir do distrito da
culpa, nada pode assegurar com total segurança tal assertiva, nem mesmo o fato de estar com o
passaporte apreendido e os bens bloqueados, sobretudo ante a existência de informações de que o
paciente, antes de ser preso, pretendia sair do país. De igual forma, a análise dos autos não permite inferir,
de pronto, que tenha havido abuso de autoridade ou que inexista justa causa para a manutenção, por ora,
da custódia cautelar. Registre-se, ainda, que os indícios veementes da prática dos delitos descritos na
denúncia, associados à ampla repercussão do caso na mídia, revelam-se igualmente hábeis para a manter,
por ora, a prisão preventiva do paciente, preservando as normas e princípios da hierarquia e disciplina
militares, os quais poderiam restar ameaçados, trazendo péssima repercussão no seio da tropa, caso o
paciente, ainda que não mais da ativa, fosse solto neste momento. Assim, NEGO A LIMINAR. Requisitemse, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas, remetam-se os
autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. P.R.I.C. (a) São Paulo, 11 de setembro de 2015.
(a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ACAO RESCISORIA Nº 0004270-98.2014.9.26.0000 (nº 000086/2014 - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº
140/04 - Processo de origem: GS3595/2001 - SECRET. SEG. PUBLICA)
Objeto: RESCISÃO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO NO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 140/04 C.C.
REINTEGRAÇÃO
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Autor(s): FABIO ALBERTO DEL CISTIA EX-1º TEN PM RE 930354-5
Advogado(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344
Reu(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARCELO GATTO SPINARDI, OABSP 264983 Proc. Estado
REF.: Documento protocolado sob nº TJM/SP 020625/2015, aos 10.09.15, por parte do advogado MICHEL
STRAUB, OAB/SP 132.344, requerendo redesignação da Sessão de Julgamento.
DESP.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Defiro o adiamento requerido. 3. Reinclua-se em pauta. São Paulo, 11 de
setembro de 2015. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Relator.