TJMSP 18/09/2015 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1831ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Date: 2015.09.17 19:09:03 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002568-94.2014.9.26.0040 (Nº 162/15 - Apel. nº
7067/15 - Proc. de origem nº: 71700/14 – 4ª Aud)
Embgtes.: a Procuradoria de Justiça e Fabiano Roman Albuquerque, Cap PM 891451-6
Adv.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 298/304
Relator da Apelação nº 7067/15: Avivaldi Nogueira Junior
Nota de cartório: Os autos encontram-se com vista ao Dr. Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665 para os
fins do artigo 547 do CPPM.
HABEAS CORPUS Nº 0003110-04.2015.9.26.0000 (Nº 2514/15 - Proc. de origem nº 75444/2015 – 4ª Aud.)
Impte.: RUBENS TEIXEIRA, OAB/SP 350.210
Pacte.: Gustavo Cardoso Astolpho, Sd PM RE 148621-7
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O i. advogado Rubens Teixeira (OAB/SP 350.210) impetrou a presente ordem de Habeas Corpus,
com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, em favor do Sd PM RE 148621-7 Gustavo Cardoso
Altolpho, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria. Asseverou ter sido
o paciente incurso no artigo 305, do Código Penal Militar e que ele se encontra preso, o que, de acordo com
o i. impetrante, seria “antecipar a pena e causar-lhe um sofisma imensurável”. Requereu, liminarmente, a
concessão de Alvará de Soltura (fls. 2/3). 2. A impetração não trazia elementos suficientes à apreciação do
pedido liminar, pois nem mesmo haviam sido citados os motivos que ensejaram o encarceramento do ora
paciente, razão pela qual foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora para,
posteriormente, efetuar a apreciação do pedido liminar (fl. 5). 3. Seguiram os autos à Quarta Auditoria e
retornaram com as informações prestadas pelo Dr. José Alvaro Machado Marques, MM. Juiz de Direito
daquela Auditoria, nas quais noticia ter sido o ora paciente preso em flagrante delito no dia 5/9/2015, bem
como seu companheiro de guarnição, porque teriam, em tese, praticado o delito previsto no artigo 305, do
Código Penal Militar (concussão), durante abordagem policial, exigindo vantagem indevida do condutor de
um veículo a fim de que não fossem adotadas as providências policiais cabíveis, uma vez que o veículo
possuía excesso de passageiros e era conduzido por pessoa sob influência de álcool. O paciente/indiciado
formulou pedido de liberdade provisória naquele juízo, que seguiu com vistas ao d. representante do
Ministério Público, o qual ofereceu denúncia e opinou contrariamente ao pleito. O magistrado recebeu a
denúncia no dia 10/9/2015, designou para o dia 23/9/2015 audiência para interrogatório dos réus e oitiva de
três testemunhas da acusação e, ainda, manteve a custódia dos réus, entre eles o ora paciente. Segundo
ele, indícios suficientes de autoria e materialidade justificaram a autuação em flagrante e, ademais,
prevendo a legislação castrense valores diferentes daqueles protegidos pela lei penal comum, mostrava-se
recomendada a manutenção da custódia, para garantia da ordem pública e manutenção da disciplina e
hierarquia, somadas à conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 255, letras “a”, “b” e “e”, do
Código de Processo Penal Militar. Aduziu não restar descartada a possibilidade de vir o paciente e o corréu
a exercer influência sobre as declarações das vítimas secundárias e das testemunhas, o que seria contrário
à busca da verdade real. Acrescentou que “quanto ao aspecto disciplinar e hierarquia, a conduta atribuída
aos acusados impõe a necessidade de resposta enérgica e pronta, de forma que não sejam incentivados
aqueles que admitam a possibilidade de adotar conduta semelhante. Cem mil homens armados, efetivo na
ativa da PMESP, exige postura firme da JME no que diga respeito ao comportamento de seus integrantes” e
finalizou observando que o pedido de liberdade provisória deveria ser indeferido até mesmo por falta de
amparo legal, conforme estabelecido no artigo 270, do Código de Processo Penal Militar (fls. 7/10). Juntou
cópia da denúncia, do Auto de Prisão em Flagrante Delito, do Habeas Corpus impetrado em favor do
corréu, da manifestação do Ministério Público e decisão do magistrado de Plantão acerca da liminar
pleiteada no Writ, do pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente perante o juízo da Quarta
Auditoria, do parecer do Ministério Público e seu oferecimento de denúncia, do despacho que recebeu a