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TJMSP 18/09/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1831ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
denúncia e manteve a custódia dos réus (fls. 11/28). 4. Os argumentos alinhavados pelo MM. Juiz de Direito
para manutenção do cárcere provisório do paciente mostram-se justificados e fundamentados, razão pela
qual não se vislumbra, ao menos nesse instante, constrangimento ou coação ilegal, tampouco vulneração
ao princípio da presunção de inocência, a amparar a soltura imediata do paciente. Ressalte-se, ademais, o
disposto no art. 270, parágrafo único, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, sendo certo que as
condições pessoais favoráveis do paciente não se afiguram como motivos suficientes para justificar a
medida, ao menos em sede de liminar. 5. Em razão do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, de sorte que
à Colenda Câmara julgadora caberá, com erudição, decidir a questão com a totalidade de seus membros. 6.
Encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 7. Após, tornem conclusos. 8. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 17 de setembro de 2015. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
AÇÃO ORDINÁRIA CIVEL Nº 0005078-82.2010.9.26.0020 (Nº 020/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
3733/2010 - 2ª Auditoria Cível - Portaria GS/515/2004 – Secret. Seg. Pública)
Reqte.: Ademilson de Almeida, ex-Cap PM RE 792535-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS , OABSP 168735 e outros
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de ação ordinária ajuizada, em 09.09.2010, por Ademilson de Almeida, exCapitão PM RE 792535-2, requerendo, em síntese, que seja declarada a nulidade do Conselho de
Justificação nº 144/04 que culminou com a sua demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, com a consequente reintegração ao cargo que ocupava e concessão dos benefícios daí decorrentes
(fls. 02/100). 3. Indeferida então a inicial pelo E. Presidente deste Tribunal, em razão da impossibilidade
jurídica do pedido, mediante o argumento de que a decisão proferida no referido Conselho de Justificação
possuía natureza judicial e já havia transitado em julgado (fls. 116/118), o autor interpôs os devidos
recursos, tendo por fim o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo nº
87211.792, por entender como de natureza administrativa a mencionada decisão em discussão,
determinado que esta Corte prosseguisse com o julgamento do feito como de direito (fls. 120/348). 4. Dando
cumprimento ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal o presente feito foi autuado, distribuindo-se a
ação ordinária a este magistrado (fls. 352). 5. Posto isso, ao examinar inicialmente o pedido de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, constato, de igual forma ao registrado na parte final da
decisão constante das fls. 116/118, que a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor e juntada às fls.
100 trata-se de cópia datada de 26.10.2005, quase cinco anos antes do ajuizamento da ação, que se deu
em 09.09.2010, tempo demasiadamente longo e que poderia resultar na modificação da sua situação
financeira. 6. Diante disso, determino que o autor apresente o citado documento com data atual, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 7. Publique-se, registre-se, intimese e cumpra-se. São Paulo, 16 de setembro de 2015. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO
Nº 0004175-68.2014.9.26.0000 (Nº 1431/14 - Apelação nº 6871/14 – Proc. de origem nº 65898/12 – 1ª
Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Dagmar Saturnino da Silva, ex-Cb PM RE 970792-1
Advs.: WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681; LICÍNIO CELESTINO FERREIRA, OAB/SP 141.223;
SONIA REGINA TORLAI, OAB/SP 110.845 e outros
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0000613-17.2015.9.26.0000 (Nº 1445/15 - Proc.
de origem nº 49597/07 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Rosana Cassia Batista Ferreira, ex-Sd. PM RE 875654-6
Rel.:Orlando Eduardo Geraldi
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação Nº 000061363.2015.9.26.0000 (Nº 1445/15), da ex-Sd. PM RE 875654-6 ROSANA CASSIA BATISTA FERREIRA, filha

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