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TJMSP 23/09/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1834ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Advogado: WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
Númerio único Nº 0003510-89.2014.9.26.0020 - (Controle 5782/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - ALESSANDRO CATRI PINHEIRO E RODRIGO DE SA CORREA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1HF) - Despacho de fls. 146: " I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Regularmente intimado, deixou o
Autor transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (fl. 145v). IV – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. VI – Intimem-se." SP, 21/09/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OABSP 129914
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0001990-60.2015.9.26.0020 (Controle nº 6058/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - KELLI CRISTINA
SILVA DE OLIVEIRA, KAROLINA SILVA DE OLIVEIRA E LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE
MAURO JOSE DE OLIVEIRA) X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 51: "I – Vistos. II – Regularizado o polo ativo. III. No tocante ao pedido de gratuidade processual registro
que o defiro, ante do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. IV. Cite-se a ré. V. Com a resposta
(ou com a fluência do prazo em branco), autos conclusos. VI. Intime-se.” " SP, 21/09/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Processo n. 0001929-73.2013.9.26.0020 (Controle n. 5024/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - KLEBER MOURA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2tw) Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada,
proposta por KLEBER MOURA DE OLIVEIRA, atualmente Cap PM RE 940707-3, em face da FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. III. De início, promovo o histórico devido. IV. O móvel desta “actio” é o
Conselho de Justificação (CJ) nº GS 468/2012 (v. Resolução SSP, datada de 07.05.2012, doc. 09, autos
apartados), feito este que após o seu trâmite na fase administrativa resultou ao ora autor a sanção de 10
(dez) dias de permanência disciplinar, a qual foi imposta pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar
do Estado de São Paulo (v. Boletim Geral PM Reservado 022, datado de 21.03.2013, sem numeração de
doc., autos apartados). V. Após o curso regular desta ação de natureza cível, efetuei sentença, cujo trecho
do dispositivo ora transcrevo (fls. 95/111): “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR KLEBER MOURA DE OLIVEIRA, 1º TEN PM RE 940707-3, EM FACE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, ANULO A DECISÃO PUNITIVA PROFERIDA PELO
EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO NO TOCANTE
AO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº GS 468/12 (V. BOLETIM GERAL PM RESERVADO 022, DE
21.03.2013). Com esteio na fundamentação desta sentença, REFERIDA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
PODERÁ PROLATAR, NO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO EM TELA, OUTRO ÉDITO SANCIONANTE,
PORÉM, COM LASTRO NO DECIDIDO PELO EXMO. SR. SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, O QUAL VEIO A ACOLHER OS PARECERES DE SUA ÍNCLITA ASSESSORIA.
Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo
269, inciso I). (...)”. VI. Ocorre que a ré interpôs recurso de apelação (v. fls. 113/120 – v., também,
contrarrazões do autor, fl. 123), tendo a Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
de São Paulo, à unanimidade de votos, REFORMADO A SENTENÇA, VINDO A DAR PROVIMENTO AO
RECURSO FAZENDÁRIO, sendo relevante mencionar o seguinte trecho do venerando Acórdão (Apelação
Cível nº 3.343/14), confeccionado pelo Exmo. Sr. Juiz Relator CLOVIS SANTINON (fls. 135/143): “(...).
Neste cenário, vedada a análise aprofundada do mérito do ato administrativo, DOU PROVIMENTO AO

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