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TJMSP 23/09/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1834ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
OAB/SP 341722.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
Número único 1029959-49.2014.8.26.0053 - (Controle 6188/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBERTO DA
ROCHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF)
Despacho de fls. 87/91: "I. Vistos, sendo a primeira vez que tenho contato com o feito. II. Cuida a espécie
de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por ROBERTO DA ROCHA, Ex-PM RE 940243-8, contra o
Estado de São Paulo. III. De início, resenho o devido. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de
Disciplina (CD) nº CPC-040/63/11, feito administrativo este a que respondeu o ora autor e que lhe acarretou,
ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de
lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls. 58/60). V. Os seguintes documentos
merecem, neste átimo, ser citados: a) petição inicial, fls. 03/06, ajuizada (e protocolizada) perante a Justiça
Comum Estadual, com o pleito de nulidade do ato administrativo punitivo e consequente reintegração ao
cargo público; b) decisão interlocutória, fl. 30, com deferimento das benesses da gratuidade processual ao
requerente e determinação de citação do réu; c) contestação do requerido, fls. 37/45, com preliminar de
incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual; d) despacho, fl. 73, para que o autor manejasse
réplica e, sem prejuízo, para que ambas as partes especificassem, justificadamente, sobre produções
probantes; e) petição do réu, fls. 75/76, com anotação de não possuir interesse na realização de provas e
reiteração no que tange a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual; f) petição do autor, fls. 77/79
(réplica), sem se pronunciar quanto a querências probantes, vindo a rechaçar, por outra banda, a alegação
de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e, g) declinatória de competência, fls. 80/81, por
parte do Exmo. Sr. Juiz Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, em razão da
Emenda Constitucional nº 45/2004, com determinação de remessa dos autos a esta Justiça Especializada.
VI. É o relatório concernente ao caso em apreço. VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este
momento. VIII. Vejamos. IX. De início, anoto que aceito a competência para processar e julgar no jaez,
posto não haver dúvida de que tal labor cabe a esta Justiça Castrense (v. artigo 125, §§ 4º e 5º, da
Constituição da República hodierna). X. Firmada a competência no bailado, prossigo. XI. Como se viu no
histórico deste “decisum”, uma vez oportunizado, o réu se manifestou no sentido de não ter interesse na
confecção de provas (fls. 75/76) e o autor silenciou-se quanto a tal mister (fls. 77/79). XII. Antes de
sentenciar, porém, há de se pousar, nesta ação, determinados documentos. XIII. Explico. XIV. O Exmo. Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar Paulista, ao decidir o feito disciplinar, utilizou-se da hígida técnica de
fundamentação “per relationem” (motivação “aliunde”) e adotou, como razão de decidir, o voto (divergente)
do Ilmo. Sr. Presidente do CD e a Solução da Ilma. Autoridade Instauradora (v. édito sancionante, fls. 58/60,
item 07). XV. Dessa forma, fixe-se que o voto (divergente) do Ilmo. Sr. Presidente do CD e a Solução da
Ilma. Autoridade Instauradora compõem a Decisão Final do processo administrativo. XVI. Ocorre que cópia
de tais documentações não se encontram neste feito. XVII. Por tal fato, determino que seja oficiado a
Administração Militar, para que seja remetido a este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo de 05 (cinco)
dias, cópia do voto (divergente) do Ilmo. Sr. Presidente do CD e cópia da Solução da Ilma. Autoridade
Instauradora. XVIII. Chegados os documentos, intimem-se as partes, em trânsito direto, para que se
pronunciem, sucessivamente e no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eles (em verdade, sobre todo o
corporificado nesta “actio”). XIX. Posteriormente, remetam-se os autos à conclusão, para a feitura de
sentença. XX. Intimem-se ambas as partes, isto quanto ao inteiro teor deste decisório de cunho
interlocutório. XXI. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na manhã desta
segunda-feira, às 09h40min. São Paulo, 21 de setembro de 2015. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de
Direito Substituto " .
Advogado: EDUVILIO RODRIGUES GARCIA OABSP 153819
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
Número único Nº 0002373-38.2015.9.26.0020 - (Controle 6095/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FERNANDO APARECIDO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1HF)
Despacho de fls. 125: "Vistos. II. Preenchidos os requisitos relativos à concessão da gratuidade processual
(fls. 10 e 124), defiro a benesse. Anote-se. III. Cite-se a ré. IV. Com a resposta (ou com a fluência do prazo
em branco), autos conclusos. IV. Intime-se." SP, 18/09/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.

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