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TJMSP 24/09/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1835ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Acórdão (3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Exmo. Sr.
Desembargador Relator Maurício Fiorito), fls. 188/194, com a seguinte decisão: “ANULARAM A SENTENÇA
E NÃO CONHECERAM DO RECURSO, DETERMINANDO A REMESSA IMEDIATA DO FEITO À E.
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, V.U.”. VI. É o relatório concernente ao caso em apreço. VII. Passo, agora, a
fundamentar e decidir o cabível a este momento. VIII. Vejamos. IX. De início, anoto que aceito a
competência para processar e julgar no jaez, posto não haver dúvida de que tal labor cabe a esta Justiça
Castrense (v. artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição da República hodierna). X. Firmada a competência no
bailado, prossigo. XI. Como se viu no histórico deste “decisum”, uma vez oportunizado, o réu se manifestou
no sentido de não haver outras provas a serem efetuadas (fl. 159) e o autor solicitou provas oral e pericial
(fl. 160). XII. Tais provas (ora e pericial), no entanto, descabem no caso em comento, as quais restam
indeferidas, com lastro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. XIII. Com efeito, diga-se que as
teses ventiladas na causa de pedir da peça atrial (fls. 02/05) devem ser analisadas de acordo com as
provas à época produzidas. XIV. Referidas provas é que dirão se a punição disciplinar, no tempo em que
aplicada, é ou não hígida. XV. E justamente por tal fato devem pousar nesta ação cópia de documentos que
abaixo serão citados (confeccionados à época), os quais, como se verá, deveriam ter acompanhado a peça
pórtica (em outras letras: deveriam ter sido trazidos já no instante do ajuizamento da ação). XVI. Explico.
XVII. O Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista, ao decidir o feito disciplinar, utilizou-se da
hígida técnica de fundamentação “per relationem” (motivação “aliunde”) e adotou, como razão de decidir, o
Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD e a Solução da Ilma. Autoridade Instauradora (v. édito
sancionante, fls. 17/21, item 05). XVIII. Dessa forma, fixe-se que o Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD
e a Solução da Ilma. Autoridade Instauradora compõem a Decisão Final do processo administrativo. XIX.
Ocorre que cópia de tais documentações não se encontram neste feito. XX. Por tal fato, determino que se
oficie a Administração Militar, para que sejam enviados a este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo de
05 (cinco) dias, cópia do Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD e cópia da Solução da Ilma. Autoridade
Instauradora. XXI. Chegados os documentos, intimem-se as partes, em trânsito direto, para que se
pronunciem, sucessivamente e no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eles (em verdade, sobre todo o
corporificado nesta “actio”). XXII. Posteriormente, remetam-se os autos à conclusão, para a feitura de
sentença. XXIII. Intimem-se ambas as partes, isto quanto ao inteiro teor deste decisório de cunho
interlocutório. XXIV. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta
segunda-feira, às 18h10min. " SP, 21/09/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MARTINS - OAB/SP 067463.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167, NATALIA
PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Processo nº 0001190-32.2015.9.26.0020 (Controle nº 5966/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - CRISTIAN BISPO
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Tópico final da sentença de fls.
173/180: "... Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do
art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário
da Justiça Gratuita, deve ser considerado isento deste pagamento, que poderá ser cobrado se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei
nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C."
SP, 21/09/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP
234345, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo nº 0001370-82.2014.9.26.0020 (Controle nº 5515/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ROGERIO WAGNER PINTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SD) - Despacho de fls. 249: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 248 vº), arquivem-se os

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