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TJMSP 24/09/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1835ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
"1. VISTOS. 2. Inclua a d. Escrivania, também, o assunto "Assistência Judiciária Gratuita (Código 8843). 3.
Concedo a gratuidade processual. 4. Antes de determinar a citação da ré, emende o autor a inicial, na forma
e prazo do art. 284 do CPC, com cópias das principais peças do processo disciplinar aqui atacado. 5.
Exaurido o prazo ou emendada a inicial, tornem-me conclusos para determinar a citaç~]ao da ré ou extinguir
o feito, caso a ordem não seja cumprida. 6. P.R.I.C." SP, 18/09/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO CARLOS CONSTANTINO OBSTAT - OAB/SP 340851.
Processo nº 0003506-86.2013.9.26.0020 (Controle nº 5171/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDRO DA SILVA
MARSON X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 437/449: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente
pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção; - tal valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei
nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C."
SP, 21/09/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
Processo nº 0003008-53.2014.9.26.0020 (Controle nº 5718/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE ADAUTO
GOMES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 253: "I Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – À fls. 249/250 consta petição do n. Causídico dando conta de sua
renúncia ao patrocínio da causa e o cumprimento ao disposto no art. 45 do CPC (prova de cientificação),
indicando o domicílio do autor (fls. 251/252). IV – Intime-se o demandante, para, no prazo de 20 (vinte) dias,
constituir novo procurador, depositando-se em cartório o instrumento de procuração. VI – Intimem-se." SP,
21/09/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo nº 1039948-79.2014.8.26.0053 (Controle nº 6190/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS
EDUARDO PEREIRA DE ABREU X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (EC) - Despacho
de fls. 204/208: "I. Vistos, sendo a primeira vez que tenho contato com o feito. II. Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito ordinário, proposta por CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ABREU, Ex-PM RE 9052763, contra o Estado de São Paulo. III. De proêmio, opero a resenha devida. IV. O móvel da presente “actio” é
o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-090/64/12 (v. Portaria inaugural, fls. 09/12), feito administrativo este a
que respondeu o ora autor e que lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar
do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante,
fls. 17/21). V. Os seguintes documentos merecem, neste átimo, ser citados: a) petição inicial, fls. 02/05,
ajuizada (e protocolizada) perante a Justiça Comum Estadual, com o pleito de nulidade do ato
administrativo punitivo e consequente reintegração ao cargo público; b) decisão interlocutória, fl. 29, com
deferimento das benesses da gratuidade processual ao requerente e determinação de citação do réu; c)
contestação do requerido, fls. 34/44, com preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum
Estadual; d) despacho, fl. 150, para que o autor manejasse réplica; e) petição do requerente (réplica), fls.
151/156, vindo a rechaçar a alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual; f) despacho,
fl. 157, para que ambas as partes especificassem, justificadamente, sobre produções probantes; g) petitório
do réu, fl. 159, com anotação de que não há outras provas a serem elaboradas; h) “petitum” do autor, fl.
160, com pugnado de provas oral e pericial; i) sentença, fls. 162/167, que julgou o feito de forma antecipada
e “improcedeu a ação”, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil (sentença lavrada
pela Exma. Sra. Juíza de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo); j) recurso de
apelação do autor, fls. 169/173; k) contrarrazões de apelação fazendárias, fls. 176/186 e, l) venerando

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