TJMSP 30/09/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1839ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado, OAB/SP 335.564; MARCOS PRADO LEME
FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 28 de setembro de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0005701-78.2012.9.26.0020 (Nº 3494/14 - Proc. de Origem: nº
4867/12 – Ação Ordinária - 2ª Aud. Cível)
Apte: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Apdos.: Francisco Rando, ex-SD PM RE 887114-A; Luther Antonio Alves da Paixão, Thamiris Aparecida
Alves da Paixao; Roberta Maria Floriano, Cb PM RE 943530-1 (herdeiros de Marcelino Alves da Paixão, exSd PM RE 911185-9)
Advs.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665 (PM Francisco e viúva Roberta); SIMÕES
ANTONIO TREVISAN, OAB/SP 74.433 (filhos Luther e Thamiris)
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 28 de setembro de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001717-52.2013.9.26.0020 (Nº 587/15 –
Apelação nº 3205/13 – Ação Ordinária nº 5006/13 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Fabio Monteiro da Silva, Ref 3º Sgt PM RE 851174-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; BRUNO SALLA RODRIGUES, OAB/SP 274.270 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUCAS LEITE ALVES, Proc. Estado, OAB/SP 329.911; NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc.
Estado, OAB/SP 335.564
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 28 de setembro de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003498-38.2014.9.26.0000 (Nº 594/15 –
Agravo de Instrumento nº 430/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 936/06 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EMILIA GONDIM TEIXEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 329.158
Embgdo.: Masili Fernandes, Ref Sd PM RE 886570-1
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; RITA DE CASSIA DA SILVA, OAB/SP 327.435
Desp. 1 : 1. Vistos. 2. Ante o erro material constatado e retificado, republique-se a decisão. São Paulo, 25
de setembro de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
Desp. 2: Vistos. Junte-se. O presente Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fls. 113/117, exarado nos autos do Agravo de
Instrumento nº 430/15, em que a E. Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à
unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Os
embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram, igualmente, desprovidos (fls. 126/128). Em
contrarrazões, o recorrido defende a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, o não provimento (fls.
140/149). É o relatório, no essencial. Decido. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que
confirmou decisão interlocutória por meio da qual foi indeferida objeção de pré-executividade oposta pela
Fazenda do Estado após decorrido o prazo para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo
exequente. Destarte, nos termos do art. 542, §3º, do Código de Processo Civil, deve o recurso permanecer
retido nos autos. Considerando a matéria objeto da controvérsia, não se constata situação de risco de
prejuízo irreparável a excepcionar a regra de retenção acima mencionada, apta a autorizar a apreciação
imediata do presente recurso. Desta feita, tendo em conta que os autos ainda se encontram no Juízo de
origem (consoante se verifica do andamento processual disponível na página eletrônica desta
Especializada), e não se observando situação excepcional de dano irreparável que autorize a flexibilização
da regra obrigatória de retenção prevista no § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil, deve o presente
Recurso Especial ficar RETIDO NOS AUTOS, somente sendo processado se a parte o reiterar no prazo
para a interposição de recurso contra a decisão final, ou em contrarrazões. À Auditoria de origem para