TJMSP 01/10/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1840ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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sobre o valor principal atualizado até março de 2006, quando o correto seria sobre o principal atualizado até
setembro de 2012, e embora indicadas no Anexo II, às fl. 05 do ofício requisitório, não foram requisitados;
que o valor referente aos honorários advocatícios corresponde a R$ 4.506,27, entretanto, no Anexo II do
ofício requisitório, foi indicado R$ 4.462,09; que o somatório do principal líquido, juros e honorários,
corresponde a R$ 45.509,62 e não como constou e que a data base de atualização corresponde a setembro
de 2012, entretanto, no Anexo II do ofício requisitório, foi indicado 21/11/2012. III – Intimadas as partes, o i.
Causídico trouxe o requerimento de fls. 173/174 e memória de cálculos de fls. 175/176, requerendo a
substituição pela planilha anteriormente apresentada. IV – A Executada, por sua vez, à fls. 179, indicou que
não concorda com a modificação dos valores nesse momento processual, já que os valores devidos se
tratam de direitos disponíveis. V – Indefiro o pedido do demandante. VI – A matéria encontra-se preclusa e
inclusive com Processo de Precatório já formado, não sendo o caso de se discutir os valores, devendo a
execução prosseguir nos exatos termos do ofício requisitório ora expedido. VII – Nesse sentido, colamos a
ementa do Agravo de Instrumento Cível nº 377/13, que tramitou pela E. Segunda Câmara do Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo: “Processo Civil – Execução de Obrigação de pagar contra a
Fazenda Pública. Liquidação de Sentença. Transcurso de prazo para Embargos à Execução in albis.
Posterior petição da ré encaminhando novas planilhas, alegando nulidade das anteriores em razão de “fato
novo”. Mero erro não constitui fato novo a ensejar a nulidade requerida, ainda mais que a devedora possuía
todos os elementos necessários para apresentar os dados corretamente, em confronto com o determinado
na Sentença de conhecimento. Nulidade não configurada. Encerrada a fase de liquidação da sentença, com
a citação da ré para imposição de embargos, não há mais que se discutir o quantum debeatur, eis que
matéria preclusa. Agravo provido.” VIII – Intimem-se e oficie-se à DEPRE com cópia desta decisão." SP,
30/09/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THAIS CARVALHO DE SOUZA - OAB/SP 332024, LORENA DE MORAES
E SILVA - OAB/SP 301797.
PROCESSO Nº 0002275-87.2014.9.26.0020 - (Controle 5642/2014) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO
DE LIMINAR - DANIEL MARQUES X COMANDANTE DO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO BATALHÃO DE
POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO. (EMF). I - Vistos. II - Ante o trânsito em julgado na presente
Demanda, conforme certidão à fl. 207, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo
de 30 (trinta) dias. III - Oficie-se à Autoridade Administrativa (43ºBPMM) dando conta do trânsito em julgado
do v. Acórdão que confirmou a sentença de 1º Grau. São Paulo, 09 de setembro de 2015. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA OABSP 311424.
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735.
PROCESSO Nº 0005222-51.2013.9.26.0020 - (Controle 5371/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALEXANDRE OLIVA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(EMF). I - Vistos. II - Defiro o requerido pelo i. Causídico às fls. 267/270, devendo a d. Escrivania riscar o
nome dos advogados da contracapa dos autos. Anote-se. III - Proceda-se à intimação pessoal do autor para
que constitua novo procurador para representá-lo nos autos. IV - Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de
setembro de 2015. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735.
Número único 0008196-32.2011.9.26.0020 - (Controle 4395/2011) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - HELIOMAR SCOPEL FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF)
Despacho de fls. 539: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações
de praxe. III – Intimem-se." SP, 25/09/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procuradores do Estado: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER OABSP 118447 E
JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327