TJMSP 02/10/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1841ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDER PRESTI RIBEIRO - OAB/SP 331312.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160, RENAN TELES CAMPOS
DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Número único: 0003262-89.2015.9.26.0020 - (Controle 6217/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - VALDIR DE SOUZA LIMA X POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (32º BPM/M)
(1HF)
Tópico final da sentença de fls. 18/21: "Houve distribuições de duas vestibulares diversas, porém,
indiscutível a tríplice identidade da ação. Temos o mesmo autor, atacando o mesmo procedimento
disciplinar, com mesma causa de pedir e pedido. Há plena identidade, de forma que não resta outro
caminho a não ser extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código
de Processo Civil, uma vez que está reconhecida a litispendência." SP, 23/09/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANE MACHADO DA CUNHA SOUZA - OAB/SP 350815.
Nº 0002038-19.2015.9.26.0020 - (Controle 6065/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - EDILSON JOSE BATISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 85: "1. Vistos.2. Recebo a apelação da Fazenda Pública do Estado no seu efeito
devolutivo e suspensivo, em razão do reexame necessário anotado na sentença.3. Abra-se vista à parte
contrária para contrarrazões, no prazo legal.4. Intimem-se." SP, 30/09/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Nº 0001456-19.2015.9.26.0020 - (Controle 6000/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCO AURELIO PIRRONCELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1jl)
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas de que às fls.68 o MM. Juiz de Direito Lauro
Ribeiro Escobar Junior deferiu o prazo suplementar de 30 (trinta) dias pleiteado pela requerida para
manifestação sobre a perda de objeto do processo administrativo. SP, 01/10/2015.
Advogado(s): Dr(s). PAULO CESAR PINTO - OAB/SP 335845.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Nº 0003218-80.2009.9.26.0020 - (Controle 2564/2009) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARIO APARECIDO ROSA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 595: "I - Vistos.II - Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações
de praxe.III - Intimem-se." SP, 25/09/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, MARIA CRISTINA CAVALHEIRO
STEOLA - OAB/SP 193174, MILENA GUESSO - OAB/SP 206272, PAULO SERGIO MAIOLINO - OAB/SP
232111, WEVERSON FABREGA DOS SANTOS - OAB/SP 234064, PATRICIA DALCAS PEREIRA OAB/SP 250513.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800015-67.2015.9.26.0020 - (Controle 5994/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ZENO NEVES CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF).
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista a
improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de condenação por danos morais
feita na inicial. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do
art. 20, §4º, do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário
da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05