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TJMSP 02/10/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/10/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1841ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50),
poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.
P.R.I.C. São Paulo,17 de setembro de 2015. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - JUIZ DE DIREITO.
Advogados: MARIA ALICE LARA CAMPOS SAYAO OABSP 107906, MARIA ROBERTA SAYAO POLO
MONTEIRO OABSP 234802 E JOAO ROBERTO POLO FILHO OABSP 248513.
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800089-24.2015.9.26.0020 (Controle nº 6193/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho do ID 6497: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor (ID 6461) nos seus efeitos
regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV. Intimem-se." SP, 30/09/2015 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
Processo n. 0000625-68.2015.9.26.0020 (Controle n. 5918/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - VIRGILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR X COMANDANTE DO CPC (2tw) Tópico final de decisão de Embargos de Declaração às fls. 249/252: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: dar provimento aos presentes embargos; - acrescentar na fundamentação da sentença de fls. 109/115 o
que consta da presente decisão; - manter o dispositivo daquela sentença, apenas acrescentando que “fica
revogada a decisão liminar que determinou a suspensão do CD nº CPC/089/62/13, oficie-se a OPM”; conceder novo prazo para apelar; - P.R.I.C." SP, 29/09/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALERIA PERRUCHI - OAB/SP 089518, DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES OAB/SP 240106.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Processo n. 0004280-82.2014.9.26.0020 (Controle n. 5868/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO APARECIDO DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. CPC089/62/13 (2tw) – Tópico final de decisão de Embargos de Declaração às fls. 134: "EM FACE DO
EXPOSTO, DECIDO: - dar provimento aos presentes embargos; - acrescentar na fundamentação da
sentença de fls. 109/115 o que consta da presente decisão; - manter o dispositivo daquela sentença; conceder novo prazo para apelar; - P.R.I.C. " SP, 21/09/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALERIA PERRUCHI - OAB/SP 089518, DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES OAB/SP 240106.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo n. 0004280-82.2014.9.26.0020 (Controle n. 5868/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO APARECIDO DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. CPC089/62/13 (2tw) - Despacho de fls. 135/136: "1 – Vistos. 2 – Compulsando os autos verifiquei a existência de
erro material na sentença de fls. 109/115, quando anotei, na última lauda, “manter a decisão liminar em que
determinou a suspensão do CD nº CPC/089/62/13”, quando deveria ter digitado “revogar”. 3 - Estamos em
sede de mandado de segurança, de sorte que a sentença prolatada nessa classe processual tem força
mandamental, ou seja, sua característica principal é conter um comando judicial para que seja cumprido. O
provimento prolatado tem como objeto a imposição de ordem de conduta para cumprimento imediato.
Nessa ótica, não há sentido manter suspenso o Conselho de Disciplina ora atacado. Ilógico, portanto, a
manutenção da paralisação. 4. Assim, opero a correção, com base no art. 463, I, do CPC, para que conste
a redação “revogar a decisão liminar em que determinou a suspensão do CD nº CPC/089/62/13”, no lugar
de “manter a decisão liminar em que determinou a suspensão do CD nº CPC/089/62/13”. 5. P.R.I.C. " SP,
25/09/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALERIA PERRUCHI - OAB/SP 089518, DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES -

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