TJMSP 05/10/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 12
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1842ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 0003173-29.2015.9.26.0000 (Nº 25/15 - Proc. de origem: Mandado de Segurança
nº 4877/12 -2ª Aud. Cível )
Autor: Cristiano Rizzi Maranhao, ex-Sd PM RE 975756-2
Advs.:LOREN PATRICIA DE MOURA RIGAZZO, OAB/SP 277.928
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Ação Rescisória tempestivamente interposta, fundada nos
incisos V, VII e IX, do artigo 485, do Código de Processo Civil, cuja decisão que se pretende desconstituir
transitou em julgado aos 03/09/2013 (v. fls. 52), pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela e
reintegração do autor às fileiras da Corporação. 4. Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual
fica dispensado o autor do depósito inicial exigido pelo artigo 488, II, do CPC. 5. Em que pese o denoto da
ilustre advogada, os argumentos apresentados não se mostram, prima facie, suficientes para superar a
segurança jurídica estabelecida pela coisa julgada da decisão rescindenda. Razão pela qual, INDEFIRO a
antecipação dos efeitos da tutela. 6. Cite-se a Fazenda Pública para, no prazo de 120 dias, apresentar
contestação, nos termos do artigo 491 c/c o artigo 188, ambos do Codex supracitado. 7. P.R.I.C. São Paulo,
30 de setembro de 2015.(a) Clovis Santinon, Relator
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0002047-41.2015.9.26.0000 (nº 1486/15 Apelação nº 6848/14 – Proc. de origem nº 65880/12 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Arquimedes Garcia, ex-3º Sgt PM RE 888202-9
Advs.: MARIA SILVIA DO PRADO VALLES DE MATTOS, OAB/SP 330.806 (Dativa); ROSÂNGELA DA
ROCHA SOUZA, OAB/SP 129.914
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Ref.: Petição protocolizada sob nº 022092/2015-TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. Anotando-se. 3. A N. Defensora, Dra. Rosangela da Rocha Souza, OAB/SP
129.914, requer a juntada de instrumento procuratório e o deferimento de carga dos autos fora do cartório
para oferecimento de defesa. 4. O representado foi regularmente citado aos 08/07/2015 e, não tendo se
manifestado no sentido de constituir advogado (fls. 76/77), foi-lhe nomeada advogada dativa pela
Defensoria Pública do Estado. 5. A Dra. Maria Silvia do Prado Valle Mattos, OAB/SP 330.806, fez carga dos
autos aos 17/09/2015, e apresentou defesa escrita às fls. 84/92, aos 22/09/2015 (Protocolo nº 021775/2015TJM/SP). 6. A nomeação de defensor dativo não impede que, a qualquer tempo, o representado constitua
defensor de sua confiança, no entanto, a advogada constituída trouxe o instrumento procuratório aos autos
somente aos 25/09/2015, quando já havia se esgotado o prazo legal para a apresentação das alegações
defensivas e após a apresentação da defesa escrita pela defensora dativa. 7. Dessa forma, defiro a carga
dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo que a substituição da defensora dativa pela advogada
constituída se dará a partir do presente ato de constituição, ou seja, após a apresentação das razões
defensivas por aquela que até então detinha legitimamente o “munus” da defesa. 8. P.R.I.C. 9. Após,
tornem conclusos. São Paulo, 01 de outubro de 2015. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Relator
HABEAS CORPUS Nº 0003329-17.2015.9.26.0000 (Nº 2519/15 - Proc. de origem nº 74938/2015 – 1ª Aud.)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Pactes.: Celio Aparecido de Oliveira, Cb PM RE 930545-9; Carlos Alberto Nunes, Cb PM RE 943110-1
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Paulo Lopes de Ornellas
– OAB/SP 103.484, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c. art. 466 do CPPM, em
favor de Célio Aparecido de Oliveira, Cb PM RE 930545-9, e de Carlos Alberto Nunes, Cb PM RE 943110-1,
processados nos autos do Processo nº 74.938/2015, em trâmite pela 1ª Auditoria Militar Estadual, pela
suposta participação na prática do delito de roubo qualificado. Alega, em síntese, que os pacientes estão
presos há mais tempo do que autoriza o art. 390 do CPPM, configurando-se constrangimento ilegal. Narra
que estão sendo processados desde 16/7/2015, mas que estão presos desde 16/6/2015, mercê da
decretação da prisão preventiva. Afirma que a fase do art. 427 do CPPM foi encerrada e, na fase do art. 428
do CPPM, o Ministério Público requereu a designação de audiência para apresentação dos debates orais.
Aponta que os pacientes foram denunciados por violação ao art. 242, § 2º, I e II, c.c. art. 70, alíneas d, g e l
e art. 53, caput, § 2º, I, e § 4º, todos do CPM, situação que atrai a competência monocrática do juízo de