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TJMSP 07/10/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/10/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1844ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
HABEAS CORPUS Nº 0003266-89.2015.9.26.0000 (Nº 2516/15 - Proc. de origem nº 4532/2015 – CDCP –
Corregedoria Permanente)
Impte.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pacte.: Jackson da Silva Lima, Sd PM RE 145857-4
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição para reconsideração do despacho que negou a liminar (Impte.), protoc. 22754/15-TJMSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Pedido de Reconsideração manejado pelo impetrante, contra
decisão que indeferiu pedido liminar em sede de Habeas Corpus, com fundamento na impossibilidade de
análise do pleito, face à insuficiência dos documentos acostados à inicial. 4. Sustenta o d. causídico que o
indeferimento da liminar se deu por equívoco deste Relator, que não teria “se apercebido da presença do
documento (decisão), por pensar se tratar apenas do relatório da Autoridade Policial”. Acrescenta que, com
a posterior juntada da decisão objurgada, trazida aos autos nas informações da apontada Autoridade
Coatora, não restaria óbice ao exame de seu pleito. 5. De proêmio, relevante ressaltar que nenhum
equívoco houve por parte deste Juiz Relator, quando do exame da inicial e dos documentos que a
acompanharam. Às fls. 46/59, temos o decreto de segregação cautelar de seis policiais militares outros, que
não faz menção ao paciente e é datado de 14.09.2015, ou seja, posterior à data de expedição do Mandado
de Prisão Temporária nº 112/15-CDCP/DP, este do dia 11.09.2015 (fls. 61), e que serviu de instrumento
para a prisão cautelar do Paciente. Desse modo, resta evidenciada a ausência do documento correto para a
análise do pleito veiculado na petição inicial do writ. 6. De outra borda, temos as informações juntadas pela
apontada Autoridade Coatora, com a íntegra da decisão impugnada. Em síntese, o MM Juiz de Direito
Corregedor Permanente pontuou haver prova da materialidade e indícios suficientes da participação do
paciente no delito. Apontou também a necessidade da medida, estribando corretamente a decisão no texto
da lei. 7. Desse modo, não se verifica o fumus boni juris necessário ao deferimento da liminar requerida.
Assim, indefiro o Pedido de Reconsideração ora ventilado. 8. P.R.I.C. São Paulo, 05 de outubro de 2015. (a)
Clovis Santinon, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000359-85.2014.9.26.0030 (Nº
7040/15 - Proc. de Origem nº 70079/14 - 3ª Aud.)
Apte.: Adriano Correa da Silva, 3º Sgt PM RE 932672-3
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA,
OAB/SP 344.179
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito parcialmente o Recurso
Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 30 de setembro de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0003382-95.2015.9.26.0000 (Nº 26/15 - Proc. de origem Habeas Corpus nº
6230/2015 – 2ª Auditoria Cível)
Impte.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pacte.: Marcos Antonio Paula da Silva Junior, Sd PM RE 121348-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado, no exercício do Plantão Judiciário
Int.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Cuida a espécie de habeas corpus cível através do qual o impetrante
insurge-se, em favor do paciente Marcos Antônio Paula da Silva Júnior, Sd PM RE 121348-2, em face de
decisão da autoridade apontada coatora, MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário, Dr. Ênio Luiz Rossetto,
que indeferiu liminar em Habeas Corpus de Primeira Instância. Sustenta incompetência da autoridade militar
que determinou o recolhimento do paciente e indevida contagem do prazo do recolhimento disciplinar pela
Corregedoria da PM. 4. Em que pese as alegações do impetrante, o presente mandamus não pode ser
conhecido. Ocorre que, em se tratando de inconformismo com decisão interlocutória em feito de natureza
cível, salvo caso excepcional de decisão teratológica ou absolutamente ilegal (o que não é o caso dos
autos), o recurso cabível é o Agravo, na modalidade de Instrumento, nos exatos termos do que prevê o
artigo 522, caput, do Código de Processo Civil. O simples fato de se tratar de decisão administrativa
disciplinar restritiva de liberdade não justifica, por si só, a impetração, perante a Instância Superior, de
Habeas Corpus, com caráter eminentemente substitutivo, quanto há recurso próprio previsto em lei. Esse é

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