TJMSP 07/10/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1844ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. AGRAVO
REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É incabível o
habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, situação inocorrente na espécie. 2. No caso, os argumentos apresentados no agravo regimental
não são suficientes para modificar a decisão agravada, mesmo porque inexiste fato novo que justifica o
acolhimento do pleito defensivo. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC 61.367/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015). 5. No mesmo
sentido, restou insculpida no Supremo Tribunal Federal a Súmula nº 691, consubstanciada nos seguintes
termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 6. Ainda da Suprema
Corte: “... na esteira da jurisprudência desta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão proferida
em sede de liminar pelo relator do writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância,
salvo situações absolutamente excepcionais, onde restar claramente evidenciada a ilegalidade do ato
coator, o que não se demonstra na hipótese vertente.” (HC 37.017/SP, Quinta Turma, DJU 01/08/2005). No
mesmo sentido: HC 42.832/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 29/08/2005; HC 43.606/PB,
Sexta Turma, Rel. Min. Hélio Guaglia Barbosa, DJU 12/09/2005, entre outros.7. Neste cenário, em razão da
inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 295, V, do CPC, e, em
consequência, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I, do mesmo
Codex.. Publique-se, Registre-se, Intime-se, Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 06 de outubro de 2015.
(a) Clovis Santinon, Relator
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003172-44.2015.9.26.0000 (Nº 098/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
1914/07 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Marcio Benedito Mantovani, ex-Sd PM RE 933495-5
Adv.: ERNANI JAIR BUSSI, OAB/SP 067.644
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 4. O requerente interpôs a presente
ação rescisória com base no inciso V do artigo 485, do Código de Processo Civil, objetivando a
desconstituição do v. Acórdão prolatado no bojo da Ação Rescisória nº 074/15, no qual o E. Tribunal Pleno
julgou improcedente a ação, sem discrepância de votos, nos termos da ementa a seguir transcrita:
“Processo Civil – Ação rescisória – Art. 485, V, do CPC – Preliminar de ausência de pressuposto de
admissibilidade. Alegada não comprovação de violação literal de dispositivo de lei. Exame que se realiza na
apreciação do mérito da causa. Preliminar não acolhida – Pleito de desconstituição do v. Acórdão por
violação aos arts. 128 e 168, §3º, da Lei Federal nº 8.112/90. Inexistência de ilegalidades no decisum.
Normas de caráter federal que não são aplicáveis aos militares dos Estados, por força da competência
outorgada pela Constituição Federal ao ente federativo estadual – Alegada violação do art. 462 do CPC.
Não demonstrados os fatos supervenientes supostamente desconsiderados na decisão atacada.
Inteligência do art. 485 do CPC – Violação literal de disposição legal não reconhecida – Pedido revisional
julgado improcedente”.5. Embora não existam óbices ao conhecimento de Rescisória que objetiva a
impugnação de decisão de mérito de Ação Rescisória anterior, é assente na doutrina e consolidado na
jurisprudência que não pode haver coincidência de pedido e de causa de pedir, sob pena de mera
reiteração da ação, o que não é autorizado pelo ordenamento pátrio. 6. No presente caso, temos que a
Rescisória primeva foi aforada pretendendo a desconstituição do v. Acórdão exarado nos autos da
Apelação e, cumulativamente, a reintegração do autor às fileiras da Corporação, tudo isso com esteio na
alegada violação dos artigos 128 e 168 da Lei 8.112/90. Na presente ação, idêntica causa petendi é
ventilada, e o pedido formulado foi delineado com idêntica redação, quando comparada à original.7. Assim,
a conclusão necessária é o reconhecimento de que a presente Ação Rescisória não reúne condições de
prosseguir, por não preencher os requisitos legais. Afigura-se juridicamente impossível afrontar a segurança
jurídica imposta pela coisa julgada fora das hipóteses taxativamente fixadas nos incisos do art. 485 do CPC.
8. Este o cenário, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 490, I, c.c. o
artigo 267, I e VI, e o artigo 295, I, e parágrafo único, III, todos do Código de Processo Civil. 9. Publique-se,
Registre-se, Intime-se, Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 06 de outubro de 2015. (a) Clovis Santinon,
Relator