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TJMSP 08/10/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/10/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1845ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
"res judicata" (após a tratativa da causa em Primeira e Segunda Instâncias), este juízo intimou as partes
para ofertarem eventual pleito, no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 272).VI. Sobreveio, então, petição do autor
(fls. 273/274), no qual solicita "... expedição de ofício para que a ré, Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, para que faça constar em seus assentamentos e na nota de corretivo o horário correto da ocorrência
dos fatos, ou seja, às 15h20min., e não às 17h15min., em prestígio ao princípio da verdade real."VII. Instada
a requerida a se pronunciar (v. despacho, fl. 276), sobreveio petitório fazendário (fl. 278), com o fito de que
seja "rejeitado o pedido exposto às fls. 273/274."VIII. É o relatório do necessário.IX. Passo, então, a
fundamentar e decidir.X. O caso comporta o INDEFERIMENTO DO PUGNADO PELO AUTOR ÀS FLS.
273/274.XI. Explico, com a acuidade devida e necessária, bem como em respeito aos ditames alocados no
artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana vigente, norma esta que dignifica o Estado Democrático de
Direito Brasileiro.XII. Quando as partes foram instadas, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA,
para apresentarem eventual requerimento (fl. 272), CERTAMENTE NÃO O ERA PARA TRATAR DE
MATÉRIA AFETA A QUESTÃO PACIFICAMENTE RESOLVIDA, QUAL SEJA, A VALIDADE DA SANÇÃO
DISCIPLINAR IMPOSTA AO ORA AUTOR NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR GERADOR DESTA
"ACTIO".XIII. Ora, SE JÁ OCORREU A COISA JULGADA, COM O DECRETO DE HIGIDEZ DA PUNIÇÃO
DISCIPLINAR IMPINGIDA, NADA MAIS HÁ A SE EMBRENHAR EM TAL "QUAESTIO".XIV. Com efeito,
diga-se que a questão do horário em que houve a prática transgressional (ocorrência de mero erro material)
foi cuidada na fundamentação da sentença (fls. 199/221), para demonstrar a validez da sanção disciplinar
imposta (validez esta ratificada pela Egrégia Corte Castrense Paulista - v. venerando Acórdão, fls.
262/269).XV. Mas não é só. XVI. Nesse navegar, vale trazer a lume, ainda e neste átimo, o seguinte
escorreito trecho da petição fazendária, a qual já foi referida no histórico deste "decisum" (fl. 278): "... requer
seja rejeitado o pedido exposto às fls. 273/274, tendo em vista que, ALÉM DE JÁ TRANSITADO EM
JULGADO, É MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO EXPOSTO NA INICIAL." (salientei)XVII. Pois bem.XVIII.
Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO O PEDIDO DO AUTOR CRAVADO ÀS FLS.
273/274.XIX. Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor do presente.XX. Por derradeiro, registro
que esta decisão findou-se em gabinete, na manhã deste domingo, às 11h10min." SP, 16/08/2015 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados:CLAUDIA PERES DOS SANTOS CRUZ OABSP 181091
Nº 0001682-58.2014.9.26.0020 - (Controle 5560/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBERTO CESAR NEGRI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Despacho de fls. 155: "I - Vistos.II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl.
154, intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.III - Observe-se que
foi deferida a gratuidade processual à fl. 84" SP, 04/10/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800099-68.2015.9.26.0020 - (Controle 6225/2015) - MANDADO DE
SEGURANÇA - MARCIO DO PRADO DE ARANTES X SUBCOMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS
DA CAPITAL (1jl)
Despacho ID 6648: "I - Vistos. II – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com
cópia da petição inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09. III – Expeça-se, também, o ofício
requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, autos conclusos. IV - Retifique a d. Escrivania
a autuação do processo, substituindo o assunto processual “Advertência/Repreensão” (código 10364) por
“Impedimento/detenção/prisão” (10365), e acrescentado os assuntos “Liminar” (9196) e “Assistência
judiciária gratuita” (8843). V – Intimem-se, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em razão do Provimento
nº 048/15, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “Durante o período em que for facultativo o ajuizamento
das ações por meio eletrônico as publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no
Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no
tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica”." SP, 05/10/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE - OAB/SP 292941.

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