TJMSP 15/10/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 11
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1849ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
DOS SANTOS - Proc. Estado, OAB/SP 329.167; FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP
329.160
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 13 de outubro de 2015. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice- Presidente, no exercício
da Presidência
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0004951-98.1996.9.26.0000 (440/96)
Intdo.: Pedro Martinez Júnior, ex-2º Sgt PM RE 781784-3
Adv.: NORBERTO ARIVALDO FRANCO, OAB/SP 136.028
Ref.: Protocolado nº 021824/2015 – TJM/SP (Intdo.)
Desp.: 1. Pedro Martinez Júnior, ex-2º Sargento PM RE 781784-3, fazendo menção à decisão proferida pelo
E. Juiz Relator nos autos da Perda de Graduação de Praça nº 440/96 e argumentando que a referida
decisão se constituiria de modalidade de “sentença definitiva”, requereu ao E. Juiz Corregedor Geral desta
Justiça Militar que fosse determinado o “registro da r. sentença no livro próprio deste E. Tribunal, e seu
arquivamento no âmbito próprio do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo” (sic). 2.
Encaminhada a petição à Diretoria Judiciária pelo E. Juiz Corregedor Geral da Justiça Militar, o protocolado
veio concluso a este Presidente para que fossem determinadas as providências cabíveis. 3. Posto isso,
cabe esclarecer que os autos da Perda de Graduação de Praça nº 440/96, na verdade, eram os autos do
Conselho de Disciplina convocado pelo Ofício nº 3BPRv-002/06/95, os quais haviam sido encaminhados a
este Tribunal em razão da discussão existente à época sobre o alcance do previsto na parte final do § 4º do
art. 125 da Constituição Federal. 4. Firmado o entendimento de que não competiria a este Tribunal decidir
sobre a perda de graduação de praça como sanção administrativa, diante do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 197.649-7/SP, realizado pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal em 04.06.1997, todos
os processos administrativos concernentes a esse tema foram restituídos por este Tribunal à Polícia Militar
do Estado de São Paulo, dentre os quais os autos da Perda de Graduação de Praça nº 440/96 (Conselho
de Disciplina convocado pelo Ofício nº 3BPRv-002/06/95). 5. Os registros referentes ao recebimento e
restituição dos mencionados autos estão devidamente consignados no sistema de controle de feitos deste
Tribunal, inexistindo qualquer outra providência a ser adotada em relação aos fatos acima explicitados. 6.
Diante do exposto, não conheço do presente requerimento e determino o seu arquivamento. 7. Publique-se,
registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de outubro de 2015. (a) Fernando Pereira, VicePresidente no exercício da Presidência.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 0003736-31.2013.9.26.0020 (nº 3702/15 – Processo de origem: AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 5197/13 – 2a AUDITORIA CIVEL) AGRAVO RETIDO
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Apelante(s): JOAO GOMES DA SILVA FILHO EX-SD 1.C PM RE 934817-4
Advogado(s): ERNESTO JOSE COUTINHO JUNIOR, OABSP 135458
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, OABSP 329167 Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos,
em dar parcial provimento ao agravo retido apresentado pela Fazenda Pública e, após considerar
prejudicada a matéria preliminar arguida, em negar provimento ao apelo do autor, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Revisor, com declaração
de voto, que dava total provimento ao agravo retido e extinguia o feito, com resolução de mérito”.
CORREICAO PARCIAL Nº 0002153-58.2014.9.26.0090 (nº 361/15 – Processo de origem nº 71789/14 - 1a
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Corrigente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Corrigido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 106/109V E 148/158
Interessado(s): ROGERIO SANDNER MOREIRA, Cb PM RE 112189-8; ALEXANDRE BORGES DE SOUSA