TJMSP 15/10/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1849ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003256-45.2015.9.26.0000 (Nº 468/15 - Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 6043/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Denis Andre dos Santos, Sd PM RE 133689-4
Adv.: EGMAR GUEDES DA SILVA , OAB 216.872
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB 335.584
Rel.: SILVIO HIROSHI OYAMA
Desp.: Vistos, etc. 1.- O Agravante, DENIS ANDRÉ DOS SANTOS, SD 1. C. PM RE 133.689-4, responde
ao PAD nº SUBCMTPM-013/59/15, instaurado, aos 10.03.2015, cuja cópia da respectiva inicial se encontra
às fls. 48/51. Foi acusado pelo cometimento de transgressões disciplinares de natureza grave, atentatórias
às Instituições, ao Estado, aos Direitos Humanos fundamentais, de natureza desonrosa, que vulneram a
disciplina policial militar, capituladas no nº2 do §1º do art. 12 e nº 41 do parágrafo único do art. 13, ambos
c.c. os nºs 1, 2 e 3 do §2º do artigo 12, tudo da LC 893/011. Ingressou com mandado de segurança
buscando suspender o precitado PAD e, em sede de cognição sumária, foi-lhe concedida a almejada
medida liminar de antecipação de tutela. Contudo, ao sentenciar o feito, houve Sua Excelência, o Dr.
Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria – Divisão Cível, por
julgar improcedente o pedido formulado pelo aqui agravante, denegando a ordem pretendida, com a
consequente revogação da liminar (fls. 210/219). Não se conformando com o r. decisum, apelou a este E.
Tribunal para ver reapreciada a questão e, concomitantemente, agravou na forma de instrumento buscando
liminarmente a suspensão do andamento do aludido PAD e, ao final, a atribuição de efeito suspensivo do
recurso de apelação. 2.- Passo a decidir apenas e tão somente o pedido liminar. De prima observo que em
face da apreciação judicial da pretensão do agravante, ainda que em primeiro grau, a conclusão do
magistrado de piso pela improcedência do pedido tem a qualidade de dissipar, ao menos nesta análise
precária, o fumus boni iuris. Sem incorremos em prejulgamento, insta frisar que ao desfecho desfavorável
do pedido mandamental fortalece a presunção de legalidade que milita a favor dos atos administrativos.
Ademais, não vislumbro também o periculum in mora. De se evidenciar que o Procedimento Administrativo
se encontra ainda em sua fase inicial (citação). Há todo um trâmite a ser percorrido antes de se alcançar o
desfecho final que poderá, inclusive, ser editado a favor do agravante, isentando-o de sua responsabilidade
disciplinar. Nesse sentido, anota Humberto Theodoro Júnior ao tratar sobre a análise do periculum in mora:
“O receio de dano há, pois, que ser fundado (art. 798), isto é, deve ser analisado objetivamente, calculado
pelo exame das causas já postas em existência, capazes de realizar o efeito temido”2. Isso posto, sem
prejuízo de melhor análise da questão no momento do julgamento de mérito, INDEFIRO o pedido de liminar.
3.- Dê-se vista à parte contrária e depois à douta Procuradoria-Geral de Justiça para, se entender, ofertar
seu aguardado parecer. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 09/10/2015. (a) Silvio
Hiroshi Oyama, Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000269529.2013.9.26.0020 (Nº 609/15 – Apelação nº 3504/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5092/13 - 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Luciano Pereira Franco, ex-Sd PM RE 953226-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; BRUNO SALLA RODRIGUES, OAB/SP 274.270 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE - Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 13 de outubro de 2015. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice- Presidente, no exercício
da Presidência
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000129832.2013.9.26.0020 (Nº 261/15 – Apelação nº 3413/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4954/13 - 2ª Aud.
Cível)
Agvte.: Eduardo Fernandes Saraiva Souza, ex-Sd PM RE 124503-1
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - Proc. Estado, OAB/SP 181.735; LEONARDO FERNANDES