TJMSP 26/10/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1856ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA - OAB/SP 270141.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0003677-9.2014.9.26.0020 (Controle nº 5804/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - DIRLEY MATEUS DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 72: "I – Vistos.II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls. 71,
intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias.III – Oficie-se à
Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado.IV – Superados todos os comandos
acima, arquivem-se os autos.V – Intimem-se." SP, 20/10/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP
234345, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Nº 0003550-37.2015.9.26.0020 - (Controle 6247/2015) - 2MP - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - SAULO HENRIQUE DE SOUZA TINOCO X COMANDANTE DO 9º BPM/M
R. Despacho de fls.: "I.Vistos.II.Feito, ainda não autuado, o qual foi trazido pela digna Coordenadoria.III.
Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SAULO HENRIQUE DE
SOUZA TINOCO, Sd PM 2ª Cl RE 146617-6, contra ato praticado pelo Ilmo. Sr. Comandante do Nono
Batalhão de Polícia Militar Metropolitano.IV.De início, promovo a historicidade cabível.V.O móvel do
presente "writ" é o Procedimento Administrativo Exoneratório (PAE) nº 9BPMM-001/06/15 (v. Ordem de
Serviço nº 9BPMM-049/06/15, doc. 02 e seu aditamento, doc. 84), feito a que responde o ora
impetrante.VI.Em petição inicial dotada de 28 (vinte e oito) laudas, consta o seguinte pleito prodrômico,
dedilhado após as causas de pedir próxima e remota: "a concessão de liminar 'inaudita altera pars', com o
fim específico de determinar a autoridade coatora que torne sem efeito a instauração do procedimento
administrativo exoneratório, porquanto não foram apurados elementos na investigação preliminar tal como
elaborada, determinando, por conseguinte, que sejam determinadas novas apurações, sob pena de não o
fazendo ser declarada a nulidade ou anulação da abertura de referido procedimento administrativo; ou, ao
menos, seja considerada a necessidade de elaboração de novo aditamento que justifique expressamente
quais elementos determinaram a manutenção do procedimento administrativo, porquanto não apresentou
novos elementos ou novo rol de testemunhas a justificar o prosseguimento do procedimento; em última
hipótese, caso entenda Vossa Excelência que há necessidade de análise do mérito, postula que seja
conferida medida liminar necessária a suspender o procedimento administrativo, ante a iminência do
julgamento de referido procedimento administrativo."VII.É o relatório concernente à hipótese em testilha.VIII.
Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.IX.Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93,
inciso IX, da "Lex Legum", norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro
(v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República).X.De início, consigno que aceito a competência
para processar e julgar este mandado de segurança, uma vez que o PAE em questão liga-se a aspecto
ético-disciplinar (v. artigo 125, § 4º, da "Lex Mater", com redação dada pela Emenda Constitucional nº
45/2004). XI.Firmada a competência deste juízo, prossigo.XII. Com efeito, após deitar-me sobre o caso
concreto, com o devido debruçamento, ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR ALMEJADA DEVE SER
INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º,
inciso III, da Lei nº 12.016/2009).XIII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem
alçar píncaros de definitividade, haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência
preliminar.XIV. Vejamos.XV.Com o fito de demonstrar que os inconformismos fincados na "causa petendi"
da peça prefacial não prosperam, desfilo, neste momento, as seguintes assertivas: a) a Investigação
Preliminar, como cediço, possui natureza inquisitiva, não havendo, em seu bojo, os corolários do
contraditório e da ampla defesa; se assim o é, não se há de invocar a presença de nulidades; de qualquer
sorte, tira-se do Relatório da Investigação Preliminar nº 9BPMM-026/06/15 (fls. 25/28) validez apuratória;
em sobredito Relatório, depois do devido alinhavo, houve escorreito entendimento pela abertura de PAE, no
intuito de analisar o cometimento de transgressões (v., mormente, doc. 28, item 3 - denominado
"Conclusão" - e subitens, 3.1., 3.1.1., 3.1.2. e 3.1.3.); b) em sede de alegações iniciais (docs. 39/41), a