TJMSP 06/11/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1863ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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procedente, aplicando-se a sanção de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar. O Comandante da
Unidade aprovou a sanção disciplinar. Inconformado com a punição, o Impetrante ingressou com os
recursos regulares, sendo os mesmos rejeitados e mantida a punição.6. Argui o demandante que a
acusação teve suporte "uma reclamação formalizada em Termo de Declarações", sendo que também se
levou em consideração a versão de testemunha, colhida em inquirição junto à polícia civil. Ocorre que sob
sua ótica tal prova teria que ser reproduzida no curso do PD, sendo que a Administração não apresentou a
reclamante e testemunha para serem ouvidas e, com isso garantir ao Impetrante o direito perguntar,
reperguntar e contradizer as alegações da reclamante e da testemunha.7. Além disso, entende o impetrante
que a autoridade disciplinar excedeu-se ao considerar como transgressão disciplinar suposto
relacionamento extraconjugal do impetrante. Ainda que isso tivesse ocorrido, um relacionamento
extraconjugal, por si só, não poderia ser sancionado como transgressão disciplinar. Seria uma indevida
invasão da intimidade do impetrante. A esse respeito, prevê nossa Magna Carta, em seu art. 5º, inciso X:
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.8. Na ótica do impetrante, relacionar-se
amorosamente com mais de uma mulher é assunto que diz respeito exclusivamente às partes envolvidas,
não cabendo ao Estado querer proibir a conduta que o outro cônjuge permite ou desconhece.9. Ao final
requereu liminar com o intuito de se suspender o cumprimento da sanção disciplinar até o julgamento final
do presente mandamus e no mérito a procedência do pedido para concessão da segurança no presente no
sentido de se anular o Procedimento Disciplinar e, em caso de renovação da medida disciplinar, abstenhase de imputar ao Impetrante transgressão disciplinar por suposta relação extraconjugal.10. Ao analisar os
termos da inicial desta demanda em conjunto com os documentos que a instruem, vislumbro a presença do
fumus boni juris e do periculum in mora, necessários para suportar o deferimento da liminar, inaudita altera
pars, A FIM DE QUE SEJA SUSPENSO O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O
ORA IMPETRANTE.11. Comunique-se a Autoridade Administrativa, a fim de que cumpra a presente
decisão interlocutória, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências
adotadas.Intime-se o autor. São Paulo, 04 de novembro de 2015.Lauuro Rbeiro escobar Júnior Juiz de
Direito"
Advogado: HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO OABSP 339424
PROCESSO N. 0001813-33.2014.9.26.0020 - (Controle 5585/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - HELIO DOS
PASSOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 129: "I –
Vistos.II – Defiro o requerido de fls.125/128, risque o nome do i. Causídico da contracapa dos autos e do
sistema eletrônico (CFC).III – Intime-se o autor, após retornem os autos ao arquivo geral desta
Especializada." SP, 02/11/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160, GIBRAN NOBREGA
ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
PROCESSO N.0003617-36.2014.9.26.0020 - (Controle 5794/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - JEFFERSON
RODRIGUES DA SILVA, SIDNEI FERREIRA DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - Despacho de fls. 321: "I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III – Remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV – Intimem-se." SP, 03/11/2015 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
Número único: 0011897-27.2004.8.26.0344 - (Controle 6167/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - AGUINALDO POLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1HF) - Despacho de fls. 717/744: "Por tal fato, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NOSTERMOS DO ARTIGO 267, INCISO V, “IN FINE” (COISAJULGADA) E § 3º, PRIMEIRA
PARTE (CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO) E, POR PARALELISMO, ARTIGO 474 (EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA), AMBOS OS ARTIGOS COMBINADOS COM O ARTIGO 329,
TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade,