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TJMSP 10/11/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/11/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1865ª · São Paulo, terça-feira, 10 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
(Sd PM IVANILDO MARQUES DA SILVA) e o Sd PM Fernando dos Santos Borges dormindo (obs.: aqui, a
gravidade se robustece, pois ambos os acusados estavam dormindo na Base Comunitária de Segurança);
b) o acusado (ora autor) trouxe assertiva e exculpante nem de longe críveis ("não estava dormindo, estava
em estado sonolento, pelo efeito colateral dos remédios que diariamente tenho de tomar" - defesa final, v.
docs. 20/21), mormente diante da cristalina PARTE referida na alínea acima (obs.: a Comunicação
Disciplinar é clara ao afirmar que o acusado - juntamente com o seu colega - estava dormindo e não que se
encontrava em "estado sonolento"); c) a medicação utilizada pelo acusado (ora autor) não impede o labor;
tanto é assim que na data da conduta transgressional o acusado estava na ativa e em atividade; d) como
bem salientado pela autoridade administrativa que solucionou o recurso de reconsideração de ato, o
acusado "não juntou aos autos qualquer documento médico que o restringisse ao serviço policial noturno"
(docs. 35/36); e) o seguinte escorreito trecho da solução em sede de recurso hierárquico merece ser citado
(docs. 51/53): "(...); analisando o histórico da Nota de Corretivo do policial, observamos uma falta
semelhante, que o recorrente estava desatento e cochilando, o qual foi surpreendido pela Patrulha
Disciplinar Ostensiva, sendo apenado com 03 (três) dias de permanência disciplinar; aquela sanção não foi
o suficiente para trazer o militar do Estado às raias da disciplina. Desta vez, o recorrente dormiu, juntamente
com um policial mais moderno que ele; aquele que tem a maior responsabilidade, por possuir mais tempo
de serviço, deveria coibir a transgressão, no entanto não o fez, e ainda participou, fato totalmente
reprovável; um policial experiente, servindo nas fileiras da Instituição desde 1988, deveria ser exemplo para
os mais modernos..." (salientei) e, f) o seguinte acertado trecho da solução em sede de representação
igualmente deve ser referido (docs. 62/63): "(...); analisando-se atentamente os autos, verificamos que o
representante foi surpreendido pelo CFP, dormindo na Base Comunitária de Segurança, conforme fl. 03;
(...); em que pesem as alegações de problemas de saúde, o representante estava apto para o serviço
policial militar (...)." (salientei)XVII.
Como acima se viu, nada há de írrito na punição disciplinar
decretada ao ora autor (o acusado foi rondado pela Oficial PM CFP, a qual o presenciou dormindo na Base
Comunitária de Segurança, sendo que na data do ato ilícito ele estava na ativa e em atividade, apto para o
serviço policial militar).XVIII.
Sendo assim, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM
VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.XIX.
No que respeita ao
pedido de gratuidade processual, consigno que o defiro, em razão do preenchimento dos requisitos para
tanto. Anote-se.XX.
Parto, agora, para os comandamentos finais.XXI.
Cite-se
a
ré.XXII.
Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), feito à conclusão.XXIII.
Promova a digna Coordenadoria a autuação desta ação cível de natureza declaratória.XXIV.
Intime-se, "incontinenti", a ilustre defesa técnica do ora autor, isto quanto ao inteiro teor deste
decisório interlocutório.XXV.
Por derradeiro, registro que este "decisum" foi construído em 02 (duas)
etapas, ambas em gabinete: a) até às 22h05min da noite de sexta-feira (06.11.2015) e, b) finalizado às
09h10min. da manhã de domingo (08.11.2015)". São Paulo, 08 de novembro de 2015. DALTON
ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito Substituto
Advogado: WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800115-22.2015.9.26.0020 (Controle nº 6267/2015) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ANTHONY KRASZNY X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho do ID 7849: “1. Vistos. 2. Defiro a gratuidade processual, uma vez que foram preenchidos os
requisitos legais. 3. Cite-se a ré. 4. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do
presente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 048/15, que, em seu artigo
10, aduz o seguinte: “Durante o período em que for facultativo o ajuizamento das ações por meio eletrônico
as publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.” SP, 06/11/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
Processo nº 0001991-45.2015.9.26.0020 (Controle nº 6059/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - MELQUESEDEQUE PEREIRA DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2SD) - Tópico final da sentença de fls. 132: "Diante de todo o exposto e do que mais consta

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