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TJMSP 10/11/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/11/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1865ª · São Paulo, terça-feira, 10 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001738-91.2014.9.26.0020 (Nº 76/15 – Apelação n° 3697/15 – Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 5570/14 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Débora de Jesus Rebessi, Cb PM 967147-1
Advs.: GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS, OAB/SP 314.619 e outra.
Embgado.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Nota de Cartório: Os autos se encontram com vista à Embargada para impugnação, pelo prazo de 15 dias.
HABEAS CORPUS Nº 0003661-81.2015.9.26.0000 (Nº 2528/15 - Proc. de origem nº 4550/2015 – CDCP –
Corregedoria Permanente)
Imptes.: RENATO MARQUES DOS SANTOS, OAB/SP 316920; FERNANDO FABIANO CAPANO, OAB/SP
203901; EVANDRO FABIANO CAPANO, OAB/SP 130714
Pactes.: Thiago Barbosa Henklain, Sd PM RE 133743-2; Edilson Camargo Sant’ana, 3º Sgt PM RE 9912002.
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito Substituto da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Evandro Fabiani
Capano, OAB/SP 130.714 e outros (fls. 02/26), com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição
Federal e artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal Militar em favor de Edilson Camargo Sant’ana, 3º
Sgt PM RE 991200-2 e Thiago Barbosa Henklain, Sd PM RE 133743-2, em face de constrangimento ilegal
perpetrado pelo MM. Juiz de Direito, Substituto, da Justiça Militar do Estado de São Paulo. 3. Constam da
instrução do pedido: Ofício nº CorregPM-1133/136/15, com Representação para decretação da Prisão
Preventiva (fls.28/68); Manifestação Ministerial (fls.70); Decretação das prisões preventivas e mandados de
busca e apreensão (fls.71/109); Manifestação do Parquet (fls.113/118); Despacho judicial de manutenção
das prisões preventivas (fls.120/125); Mandados de Prisão Preventiva e de Busca e Apreensão
(fls.130/162). 4. Os Impetrantes noticiam, em síntese, que os pacientes estão presos cautelarmente, em
razão de suposto envolvimento nos múltiplos homicídios ocorridos em Osasco, Carapicuíba e demais
localidades. Sob a alegação de que os pacientes fazem parte de grupo de extermínio, atuante na referida
região. 5. Esclarecem que as investigações da Corregedoria da Polícia Militar apontam os pacientes como
autores da execução de duas pessoas, em um bar no município de Barueri, no dia 13/08/2015. A autoria
direta teria sido outorgada ao paciente Thiago, enquanto ao paciente Edilson teria sido atribuído o apoio
moral. Versão rechaçada pelos pacientes, que alegam que no momento dos fatos estavam nas
dependências da Companhia PM e posteriormente teriam ido para suas casas. 6. Sustentam que as prisões
estão lastreadas em conjunto probatório frágil, consubstanciado em imagens e no depoimento de uma
testemunha protegida. 7. Quanto às imagens, relatam que a Corregedoria aponta o paciente Thiago, como
sendo a pessoa que aparece de costas para a câmera, usando uma jaqueta muito popular, da marca
“California Racing – Reflex Line”. Arguem ainda que testemunha protegida, não teria visto nada, que
apenas teria ouvido de um vizinho, de um policial, que o militar teria envolvimento na execução ocorrida na
Rua Irene, em Barueri. Essa testemunha, teria dito ainda que o policial teria queimado suas roupas a fim
acobertar seu envolvimento na chacina. 8. Asseveram os impetrantes que a autoridade apontada como
coatora, justifica a segregação do paciente Thiago, como sendo necessária para evitar novas destruições
de provas. 9. Quanto ao paciente Edilson, alegam que sua prisão foi decretada por meras conjecturas,
inexistindo provas contra o mesmo. Apenas em razão dos pacientes pertencerem ao mesmo pelotão do
cabo assassinado dias antes da chacina em questão, deduzindo que teriam “motivos” para matar. Aduzem
não haver indício relevante de que os pacientes estavam no local dos crimes. 10. Aduzem os impetrantes a
configuração de constrangimento ilegal, por entender que não há justa causa para a manutenção da prisão
dos pacientes. Defendem ainda o malferimento aos princípios da inocência, in dubio pro reo, sob a alegação
de que a prisão está fundada em suposições. 11. Pugna liminarmente, pela concessão da liberdade
provisória em favor dos pacientes, expedindo-se os competentes alvarás de soltura, com a aplicação dos
artigos 310, inciso I, parágrafo único, 321 e 322, todos do CPP comum e do CPPM, por entender presentes
o fumus boni iuris e o periculum in mora. 12. Requerem ao final, a concessão da ordem de habeas corpus,
confirmando a liminar, expedindo-se os respectivos alvarás, caso ainda não tenham sido expedidos
liminarmente. 13. Pleiteiam ainda, que seja requisitado cópia integral do até agora produzido pelas
autoridades envolvidas na investigação do caso. 14. De proêmio, indefiro a diligência acima requerida, em

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