TJMSP 10/11/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1865ª · São Paulo, terça-feira, 10 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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razão de ser incompatível, com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. 15. Assim,
em que pese a argumentação dos combativos Impetrantes, em sede de cognição sumária, não há falar em
ilegalidade ou constrangimento ilegal, apta a se comprovar de plano, o alegado a justificar a concessão da
liminar. 16. Quanto ao pleito da liberdade provisória, observa-se que o feito de origem investiga possível
crime militar de homicídio, cuja pena prevista, nos termos do artigo 205 do Código Penal Militar é de
reclusão, de seis a vinte anos, não se amoldando, portanto, às hipóteses do art. 270 do Código de Processo
Penal Militar. 17. Não vislumbro, de plano, a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
perpetrado pela autoridade apontada como coatora. Pelo exposto, NEGO a concessão da liminar pleiteada,
neste momento. 18. Oficie-se à Autoridade indicada como coatora, para que preste as informações nos
termos da lei. Com as informações, sigam os autos em trânsito direto à D. Procuradoria de Justiça. P.R.I. e
Cumpra-se. São Paulo, 6 de novembro de 2015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
HABEAS CORPUS Nº 0003664-36.2015.9.26.0000 (Nº 2529/15 - Proc. de origem nº 73807/2015 – 4ª Aud.)
Impte.: CHRISTIANO CARRASCO RAINHO, OAB/SP 292.023
Pactes.: Gabriele Viana Bezerra, Sd PM RE 144189-2;
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: I - Vistos, etc. II – Pela petição inicial de fls. 02/09, o Impetrante interpôs a presente ação
mandamental, com pedido de liminar, em favor de GABRIELE VIANA BEZERRA, Sd PM RE 144189-2,
contra ato da autoridade apontada coatora, o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar, alegando que o fato
pelo qual a paciente responde criminalmente é da competência da Justiça Comum (fls. 03). III - Em que
pese à combatividade do nobre Defensor, a partir dos fatos narrados e da leitura das peças acostadas, não
emerge com a clareza necessária a presença do fumus boni iuris, visto que o art. 210 do CPM encontra-se
em plena vigência e, portanto, em tese, é a norma de regência ao caso concreto. Ademais, a alegação de
infringência aos princípios da igualdade e especialidade, por não se mostrar evidente, demandam análise
incompatível com a cognição sumária. O periculum in mora, outro requisito indispensável à excepcional
concessão da medida antecipatória, segue no mesmo caminho, afigurando-se absolutamente prematura a
modificação da competência desta Corte castrense em sede de liminar. Outrossim, eventual entendimento
no sentido de se reconhecer a incompetência deste juízo levará, inexoravelmente, à anulação dos atos
decisórios, o que afasta a urgência da medida. IV - Assim, NEGO A LIMINAR pleiteada e requisito as
informações detalhadas da autoridade apontada coatora. V - Com elas, encaminhem-se os autos à douta
Procuradoria de Justiça para a esperada manifestação. PRIC. São Paulo, 6 de novembro de 2015. (a) Silvio
Hiroshi Oyama, Relator
AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL Nº 0005078-82.2010.9.26.0020 (nº 20/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
3733/10 – 2ª Aud. Cível)
Reqte.: Ademilson de Almeida, ex-1º Cap PM RE 792535-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Rel.: Fernando Pereira
Ref. Petição - Protocolado nº 024869/2015-TJM/SP de 27.10.2015
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata a presente petição, protocolizada sob nº 024869/2015 na Ação Ordinária nº
0005078-82.2010.9.26.0020, de pedido para expedição de ofícios à Receita Federal e ao Tribunal Regional
Eleitoral a fim de que tais órgãos informem o atual endereço do requerente, Ademilson de Almeida, exCapitão PM RE 792535-2, tendo em vista que seus procuradores não conseguem localizá-lo para obterem a
declaração atualizada de hipossuficiência, conforme determinado às fls. 353/354, uma vez que a constante
de fls. 100 está datada de 26.10.2005. 3. Registre-se que o prazo de 10 (dez) dias inicialmente estipulado
para a apresentação da citada declaração já foi prorrogado, a pedido dos advogados constituídos pelo
autor, de acordo com o contido às fls. 359. 4. Esclareça-se, ainda, que conforme preceitua o parágrafo
único do artigo 238 do Código de Processo Civil, é obrigação das partes manter atualizado o respectivo
endereço. 5. Verifica-se, dessa forma, que o requerimento pleiteando a expedição de ofícios não pode ser
deferido, uma vez que não há como impor ao Juízo a obrigação de localizar o correto endereço do cliente
do Advogado, mediante a utilização do aparato estatal para tanto, haja vista a ação tratar de direito
disponível e a providência em pauta ser de interesse exclusivo da parte autora. 6. Posto isso, já tendo