TJMSP 12/11/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1867ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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requer, liminarmente, a suspensão do feito 73.777/15 e, no mérito, seu trancamento definitivo, por ausência
de justa causa para a persecução penal. 4. Sustenta, em petição vazada em 11 laudas, que o paciente está
sofrendo coação ilegal por figurar como réu na ação penal acima referida. Argui que há nos autos
comprovação inequívoca da negativa de autoria, consubstanciada nas declarações contraditórias da vítima
e das testemunhas. 5. Todavia, peca o impetrante ao não apontar, de modo claro e inequívoco, qual o ato
da apontada autoridade coatora, ilegal ou abusivo, estaria a ferir ou ameaçar o direito constitucional do
paciente agasalhado pelo writ. Em outras palavras, a petição não foi instruída nem com cópia da denúncia
apresentada pelo Parquet, nem com o próprio ato impugnado, o que inviabiliza o exame da sua legalidade.
6. Ademais, vale sublinhar que, em sede de habeas corpus, não se admite qualquer espécie de dilação
probatória, que somente poderá ocorrer no juízo de origem - cabendo ao impetrante instruir os autos de
forma suficiente a comprovar suas alegações, o que de fato não ocorre no caso em tela. 7. Nesse sentido, o
C. STF: “O impetrante do habeas corpus, especialmente quando detentor de capacidade postulatória, tem o
dever processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para
apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da
postulação. (STF, HC n1 70.141-9, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 1-7-1994, p. 17481)” 8. Neste cenário,
NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO, negando-lhe seguimento. 9. Publique-se, Registre-se, Intime-se,
Cumpra-se e Arquive-se. 10. São Paulo, 11 de novembro de 2015. (a) Clovis Santinon, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 0003516-96.2014.9.26.0020 (nº 3690/15 – Processo de origem: AÇÃO ORDINÁRIA nº
5783/2014 – 2a AUDITORIA CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Apelante(s): MAURICIO MARCELINO SANTOS, ex-Sd PM RE 975628-A
Advogado(s): WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143.756
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): FILIPE PAULINO MARTINS, OAB/SP 329.160, Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão”.
APELACAO Nº 0001851-45.2014.9.26.0020 (nº 3694/15 – Processo de origem: AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 5596/14 – 2a AUDITORIA CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): FILIPE PAULINO MARTINS, OAB/SP 329.160, Proc. Estado
Apelado(s): OSWALDO DA SILVA FILHO, ex-Cb PM RE 823456-6
Advogado(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA PRETO, OAB/SP 33.285; RUBENS DE PASCHOLI, OAB/SP
290.423; ROBERTO BEZERRA DE PASCHOLI, OAB/SP 338.279
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por
maioria de votos, em negar provimento ao apelo fazendário. Vencido o E. Juiz Relator Clóvis Santinon, que
dava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor Paulo
Prazak. Prejudicado o reexame necessário”.
APELACAO Nº 0002887-59.2013.9.26.0020 (nº 3733/15 – Processo de origem: AÇÃO ORDINÁRIA nº
5109/13 – 2a AUDITORIA CIVEL) AGRAVO RETIDO
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Apelante(s): JOSE CARLOS DA SILVA, ex-Cb PM RE 885150-6
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATALIA PEREIRA COVALE, OAB/SP 302.427, Proc. Estado