TJMSP 16/11/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1869ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0000466-62.2014.9.26.0020 (Nº 619/15 – Apelação nº 3531/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
5424/14 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Ricardo Moreira, ex-Sd PM RE 114212-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Proc. Estado, OAB/SP 329.167; GIBRAN NÓBREGA
ZERAIK ABDALLA - Proc. Estado, OAB/SP 291.619
Desp.: São Paulo, 10 de novembro de 2015. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta aos Agravos, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
PETIÇÃO (GENÉRICA) CÍVEL Nº 0003675-65.2015.9.26.0000 (nº 14/15) - Ref. Apelação nº 412/05 – Ação
Ordinária nº 3094/09 – 2ª Auditoria Cível
Reqte.: Edson Nóbrega dos Santos, ex-Cb PM RE 893924-1
Adv.: WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143.756
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. EDSON NÓBREGA DOS SANTOS, ex-Cb PM RE 893924-1, por meio de seu
Defensor, Dr. Wilson Manfrinato Júnior – OAB/SP nº 143.756, ajuíza, com fundamento nos artigos 282, 485,
incisos V e IX, e 488 do Código de Processo Civil, ação declaratória de nulidade (querela nullitatis
insanabilis) do acórdão proferido na Apelação Cível nº 412/05. Defende o cabimento da querela nullitatis
insanabilis por já haver escoado o prazo da ação rescisória e por tratar-se de remédio jurídico não sujeito a
prescrição ou decadência, hábil a atacar decisão judicial transitada em julgado que tenha sido proferida em
demanda que contenha vícios considerados insanáveis e capazes de contaminar todo o processo, tornando
a sentença inexistente. Citando excertos doutrinários e jurisprudenciais, filia-se à corrente favorável ao
acolhimento da querela nullitatis insanabilis como forma de relativizar a coisa julgada inconstitucional.
Discorre o autor sobre os fatos que deram ensejo ao processo disciplinar a que respondeu e que resultou
na sua exclusão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Segundo afirma, o Processo
Disciplinar Sumário a que foi submetido não era legítimo para avalia-lo disciplinarmente, pois já era praça
estável e, portanto, estaria sujeito a Conselho de Disciplina. Aponta, ainda, outras irregularidades formais
que teriam permeado o aludido feito disciplinar e que não foram corrigidas pela via judicial. Nesta esteira,
aduz o malferimento dos princípios da legalidade, do direito adquirido e da segurança jurídica. Requer, ao
final, a concessão da gratuidade processual e a procedência da presente ação declaratória, a fim de que
seja desconstituída a res judicata nos autos da Apelação nº 412/05, em razão de violação literal de
disposição legal, nos termos do inc. I do art. 488 c.c. art. 494 do Código de Processo Civil, suplicando por
novo julgamento. Atribui à causa o valor de R$ 2.500,00 (fls. 02/40). Junta cópias (fls. 41/699). É o breve
relatório. Concedo a gratuidade processual. O autor objetiva a nulificação do v. acórdão proferido nos autos
da Apelação nº 412/05, que transitou em julgado aos 28/09/2009. Decorrido o biênio para o ajuizamento de
ação rescisória, socorre-se o autor da querela nullitatis insanabilis, presumindo que as irregularidades
formais que aponta são capazes de legitimar a presente ação declaratória, cuja função é reconhecer a
existência de vícios que não se sanam com a preclusão temporal e sobrevivem à formação da coisa
julgada. Entretanto, neste caso concreto, não ficou minimamente demonstrado qualquer elemento que
justifique a utilização do instituto. O controle das nulidades processuais realizado após o trânsito em
julgado, pela via da querela nullitatis, pressupõe nulidade absoluta insanável decorrente da falta de
pressupostos de existência, tais como a ausência de citação ou citação inválida, vícios que, por sua
gravidade, não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial. Deste modo, a actio nullitatis não objetiva
a rescisão da coisa julgada - como ora pretende o autor - mas apenas o reconhecimento de que a relação
processual e o decisum jamais existiram. É cediço que a querela nullitatis insanabilis comporta enxuta
possibilidade de aplicação, pois visa a impugnar decisão judicial contaminada por defeito de
inconstitucionalidade e, portanto, não precisa ser rescindida, uma vez que não se convalida pela res
judicata. Distinta é a hipótese de cabimento da ação rescisória, que objetiva a desconstituição da coisa
julgada ante a ocorrência de causas de nulidade e anulabilidade, a exemplo da decisão que violar
disposição de lei, exatamente a hipótese ora sustentada pelo autor. O petitório inicial aponta irregularidades