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TJMSP 17/11/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/11/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1870ª · São Paulo, terça-feira, 17 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0006739-29.2010.9.26.0010 (Nº 534/15 Execução nº 3588/14 – Registro de Execução n° 441/15 – CECRIM S/2)
Agvte.: o Ministério Público
Agvda.: as r. decisões de fls. 94/94vº e 148
Sentenciado.: Eliseu Teixeira Monteiro, ex-Sd PM RE 104705-1
Adv.: CAMILA GALVÃO TOURINHO, Defensora Pública, OAB/SP 298.866
Desp.: São Paulo 13 de novembro de 2015. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidrei sobre a admissibilidade. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Presidente
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0002597-36.2015.9.26.0000 (Nº 1506/15 – Apel nº
6883/14 - Proc. de origem nº 67562/13 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Luiz Marcos Oliveira de Matos, ex-2º Sgt PM RE 914684-9
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. O representado já foi procurado em todos os endereços constantes nos autos e não foi
localizado, encontrando-se em local incerto e não sabido. 3. Desse modo, cite-se o representado ex-2º Sgt
PM Luiz Marcos Oliveira de Matos por edital, nos termos do art. 277, inciso V, alínea "d", do Código de
Processo Penal Militar, c.c. o art. 287, alínea "c", do mesmo Codex. São Paulo, 16/nov/2015. (a) Avivaldi
Nogueira Junior, Juiz Relator
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação Nº 000259736.2015.9.26.0000 (Nº 1506/15), do ex-2º Sgt PM RE 914684-9 LUIZ MARCOS OLIVEIRA DE MATOS, filho
de Manoel Ferreira de Matos e de Maria de Lourdes de Matos, nascido aos 14/08/1967, natural de
Presidente Venceslau/SP. Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber,
aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de representação
oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por seu advogado,
no prazo de 20 (vinte) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo. São Paulo, 16 de novembro de 2015.
APELACAO Nº 0003016-30.2014.9.26.0020 (Nº 3717/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5722/14 - 2ª
Aud. Cível)
Apte.: Willian de Lima Vieira, ex-Cb PM RE 924711-4
Adv.: HELGA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 320.386
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATÁLIA PEREIRA COVALE - Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protocolado nº TJM/SP - 025503/2015
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissões e contradições”, o recurso em apreço
pretende a explicitação no v. Acórdão de dispositivos legais e constitucionais que o Embargante reputa
violados, em especial artigos relacionados à Lei nº 8.112/90. 3 – É de se ressaltar que os Magistrados,
encontrando motivos suficientes para fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as
teses e artigos levantados pelas partes; bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por
elas indicados. 4 – No tocante aos temas “discricionariedade”, “razoabilidade” e “proporcionalidade”, todos
foram expressamente apreciados pela E. Segunda Câmara, ao negar provimento ao apelo por votação
unânime. 5 – Com relação à invocação da Lei nº 8.112/90, pacífico o entendimento desta Especializada
quanto ao descabimento de sua aplicação aos servidores militares, uma vez que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, tendo
evidente caráter de lei federal, da modalidade federativa intransitiva, e não de lei federativa transitiva ou de
lei nacional – razão pela qual inaplicável aos militares estaduais. 6 – De se registrar que, havendo lei
específica estadual para a disciplina de procedimento em matéria de processo administrativo militar (no
caso, a Lei Complementar nº 893/01), é esta que deverá prevalecer, e não a Lei nº 8.112/90. Afinal, a
própria Constituição Federal tratou diferentemente os servidores militares e os servidores públicos não
militares (art. 42, § 1º e art. 142, § 3º, inciso X). 7 – Cristalino que o propósito do Embargante é tão somente
o prequestionamento para poder acessar às vias superiores. Tal mister já poderia ser diretamente
perseguido, inclusive por ter constado da v. decisão colegiada o seguinte texto: "Para fins de acesso às

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