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TJMSP 24/11/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/11/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1874ª · São Paulo, terça-feira, 24 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
temerária. XI. No esteio do acima aposto, trago a lume o seguinte trecho do Relatório do Ilmo. Sr.
Encarregado do IPM (fls. 335/363): (...). 5. CONCLUSÃO. 5.1. diante do acima exposto, verifica-se que, de
fato, ao menos dois dos rádios apreendidos em posse da quadrilha, que os utilizavam em uma espécie de
COPOM clandestino, pertencem a Polícia Militar do Estado de São Paulo e foram objeto de ilícito penal
(furto), sendo devidamente utilizados pela Instituição, conforme se verifica as fls. 43, 170 a 171 e 307 a 313;
5.2. cronologicamente, passo a esclarecer as condutas do 2º Sgt PM César, conforme segue: 5.2.1. resta
cristalino o fato de que integrantes da quadrilha procuraram o 2º Sgt PM César para que o mesmo,
utilizando-se de sua função e posição privilegiada dentro da Corporação, realizasse a programação de um
rádio para que a quadrilha pudesse ouvir toda a comunicação da rede-rádio da Polícia Militar, com o intuito
de melhor executar ações criminosas e se esquivar da persecução penal do Estado, tendo o mesmo
realizado visando receber a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme se verifica na própria
confissão do Policial Militar às fls. 44 a 48 e 75 a 80; 5.2.1.1. friso aqui que o Policial Militar ora indiciado era
sabedor da natureza ilícita do equipamento, tendo em vista que o próprio indiciado, tempos atrás, tomou
ciência do furto do equipamento e que ele próprio havia inutilizado o rádio junto ao sistema de
comunicações da PMESP, conforme fls. 43 e verso; 5.2.2. após ter em sua posse o rádio produto de ilícito,
o policial o devidamente programou e o devolveu a seu comparsa, para que, então, a organização criminosa
pudesse ouvir abertamente as comunicações de natureza SICILOSA da PMESP, fato comprovado através
das escutas realizadas, com autorização da Justiça, pela DISE de São Bernardo, conforme autos apartados
fls. 001 a 364 e fls. 186 a 194 do presente IPM; 5.2.3. pesa também contra o indiciado a suspeita de ter,
além de fornecido o rádio fixo que a quadrilha dispunha, também ter entregado a Leonardo um HT (rádio
portátil) da Polícia Militar para que o mesmo pudesse monitorar a comunicação da PMESP durante as
ações criminosas; tal fato será esclarecido através da análise do rastreamento do HT que permaneceu a
disposição do Sargento desde 11 de março de 2015 até 02 de outubro do presente ano, bem como com a
oitiva dos civis presos pela Polícia Civil, conforme solicitado através do Ofício nº CorregPM-3314/132/15, às
fls. 296 a 297 e 314 a 315; 5.2.3.1. as suspeitas ora apontadas acima SE CONCRETIZARAM, conforme o
próprio civil Leonardo, em seu termo de declarações, informou no tocante de que o Policial Militar forneceu
um rádio transceptor móvel diretamente ao criminoso, para que este realizasse o monitoramento da rede
rádio da Polícia Militar, tendo, inclusive, solicitado "lembranças" por cada ação criminosa bem sucedida,
tendo, inclusive, reconhecido o equipamento através da apresentação de Auto de Descrição Fotográfica,
conforme se verifica às fls. 318; 5.3. durante as investigações realizadas pela Polícia Civil, foi possível
identificar diversos roubos que a organização criminosa perpetrou com o auxílio da escuta clandestina da
comunicação de rede-rádio da PMESP, conforme se verifica às fls. 231 a 295;
5.3.1. nesse sentido, entendemos que sem a participação do 2º Sgt PM César, no tocante a fornecer a
quadrilha a REAL CAPACIDADE DE BEM OUVIR a comunicação de todos os batalhões da Polícia Militar,
tais ações criminosas não teriam sido realizadas, bem como percebeu-se que o Policial Militar recebia uma
parcela do valor obtido em cada empreitada criminosa, mostrando beneficiar-se diretamente das ações
criminosas, conforme se verifica nas conversações interceptadas, às fls. 186 a 194; 5.3.1.1. nesse
diapasão, friso o constante das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Civil, quando o 2º Sgt PM
César ligava diretamente a "Neto" para cobrar valores provenientes dos roubos, bem como questionando
sobre a baixa frequência das ações, tendo, inclusive, "ameaçado" de retirar os rádios da organização
criminosa, conforme fls. 193 a 194; 5.4. Segundo relato do Cb PM Vargas, que trabalhava com o 2º Sgt PM
César, a possível conexão do graduado com criminosos vem de longa data, conforme se verifica em suas
declarações, às fls. 122 a 125, fato este que corrobora com o narrado pelo preso Leonardo, quando de sua
prisão por Policiais Civis da DISE de São Bernardo do Campo, conforme mídia anexada às fls. 298, no
tocante de que, em um primeiro momento, o 2º Sgt PM César realizava o "radinho" (repassar a
comunicação da rede-rádio através de um aparelho celular) diretamente para a quadrilha, antes de o
graduado ter "soltado o rádio para que ficasse trabalhando com ele (sic)", bem como confirmado em seu
Termo de Declarações constante às fls. 316 a 318; 5.5. Por fim, após a análise de todo o conjunto
probatório carreado até o momento, temos individualizada a conduta do Policial Militar, bem como dos civis
com os quais mantinha relacionamento criminoso, conforme segue: (...). 5.5.2. O 2º Sgt PM César
Alexandre Alves de Oliveira, do CSM/Mtel, tinha um papel fundamental dentro da organização criminosa,
pois era o responsável pelo fornecimento do rádio para o grupo, auferindo lucro imediato pela programação
do rádio, bem como quantias periódicas oriunda das ações criminosas perpetradas pelo restante do grupo,
conforme bem relatou o Promotor de Justiça acima mencionado. (...). (salientei) XII. Na moldura do até aqui
delineado aduziu, de forma escorreita, a Exma. Sra. Promotra de Justiça, Dra. Cristiane Helena Leão Pariz,

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