TJMSP 24/11/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1874ª · São Paulo, terça-feira, 24 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): JEAN CLAYTON DE VASCONCELOS EX-SD 1.C PM RE 108262-A
Advogado(s): JULIO CESAR BELDA, OABSP 071652
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb".
REVISAO CRIMINAL Nº 0003167-22.2015.9.26.0000 ( Nº 262/2015 - APELAÇÃO Nº 4323/97 - Feito nº
7514/1994 - 2a AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Revisionando(s): ANDERSON RIBEIRO EPIFANIO EX-2.SGT PM RE 852800-4
Advogado(s): JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS, OABSP 063096, LEANDRO GUIMARAES DE
OLIVEIRA, OABSP 190253
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou improcedente a revisão criminal, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão."
1ª AUDITORIA
Nº 0003646-19.2014.9.26.0010 (Controle 72521/2014) PCO - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). MARCELO CORREIA MILLAN OAB/SP 100424
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do despacho de fls. 260, o qual determinou a remessa dos Autos à
Vara do Júri do Fórum de São José do Rio Preto/SP, ante a decisão majoritária da E. Segunda Câmara do
E. TJM.
Nº 0000523-13.2014.9.26.0010 (Controle 70210/2014) - 1ª Aud. FSM
Acusados: CB RIVALDO NUNES DOS SANTOS e outro
Advogado: Dr(a). ABELARDO JULIO DA ROCHA OAB/SP 354340
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da juntada de cópias de Termo Acusatório, Enquadramento
Disciplinar e Cópia de Nota de Corretivos do Cb PM Rivaldo Nunes dos Santos.
Nº 0003805-25.2015.9.26.0010 (Controle 76014/2015) - BV 1ª Aud.
Indiciado: 2.SGT CESAR ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). JOAO LEME DA SILVA FILHO OAB/SP 205030
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da decisão de fls.382/393, "in verbis": Inquérito Policial Militar nº
CorregPM-027/319/15. Decisão. DAS. I. Vistos. II. Cuida a espécie de Inquérito Policial Militar (IPM) nº
CorregPM-027/319/15, sendo oportuno mencionar, de sobredito caderno inquisitivo, os seguintes
documentos: a) Relatório do Ilmo. Sr. Encarregado, com pedido de manutenção da prisão preventiva do Sgt
PM RE 923716-0 Cesar Alexandre Alves de Oliveira e restituição do feito à origem, para "ulteriores atos
investigatórios ainda em aberto", fls. 335/363; b) Solução Homologatória do Ilmo. Sr. Corregedor da Milícia
Bandeirante, fls. 365/366; c) parecer ministerial, com "opinitio" pelo "deferimento dos pedidos, prorrogandose o cárcere provisório e devolvendo-se o feito à origem, para sua conclusão, no prazo de 20 (vinte) dias",
fls. 371/372; d) petição defensiva, com pugnado de revogação da prisão preventiva, com a consequente
soltura do policial militar, fls. 374/379 e, e) novel parecer do "Parquet", com reiteração do posicionamento,
"opinando pela manutenção da prisão preventiva", fl. 380. III.É a resenha cabível. IV. Edifico, a partir de
então, o prédio motivacional. V. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da
Constituição Cidadã, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a
cabeça do artigo 1º da "Lex Legum"). VI. Vejamos. VII. Após detido estudo, entendo que O CASO
COMPORTA A MANTENÇA DA PRISÃO CAUTELAR DO 2º SGT PM RE 923716-0 CESAR ALEXANDRE
ALVES DE OLIVEIRA E A RESTITUIÇÃO DO CADERNO APURATÓRIO À ORIGEM, PARA A
COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. VIII.Explico. IX. Os fatos imputados ao graduado revestem-se de
gravidade ímpar, posto que relacionados a organização criminosa. X. A investigação se acha em curso e a
soltura, neste momento, do 2º Sgt PM RE 923716-0 Cesar Alexandre Alves de Oliveira, é extremamente