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TJMSP 25/11/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/11/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1875ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Federal e artigos 466 a 480, do Código de Processo Penal Militar em favor de ADRIANO HENRIQUE
GARCIA, 2º Sgt PM RE 100493-0 e DOUGLAS LÚCIO SOARES, Cb PM RE 976252-3, em face de
constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Justiça Militar do Estado de São
Paulo. 3. Constam da instrução do pedido: Ofício nº CorregPM-1133/136/15, com Representação para
decretação da Prisão Preventiva (fls. 34/74); Manifestação Ministerial (fls.76); Decretação das prisões
preventivas e mandados de busca e apreensão (fls.77/96, verso); Manifestação do Parquet (fls. 99/104);
Despacho judicial de manutenção das prisões preventivas (fls.107/112); Mandados de Prisão Preventiva
(fls.119/123); Laudos de Exame de Corpo de Delito (fls. 124/128); Recibos de Presos (fls. 129/133); e
Despacho Judicial de indeferimento de revogação de prisão preventiva (fls. 134/136). 4. Os Impetrantes
noticiam, em síntese, que os pacientes estão presos cautelarmente, em razão de suposto envolvimento nos
múltiplos homicídios ocorridos em Osasco, Carapicuíba e demais localidades. Sob a alegação de que os
pacientes fazem parte de grupo de extermínio, atuante na referida região. 5. Esclarecem que sua privação
da liberdade deu-se tão somente por pertencerem ao mesmo pelotão do falecido Cb PM Pereira; e que
teriam agido por motivo de vingança e mentido ao afirmar que haviam saído às 20h30 da Sede da Cia FT,
pois não consta na planilha do quartel anotação relativa ao seus horários de saída. Também teriam mentido
ao afirmar que ficaram na companhia do Sd PM Henklain e de si próprios montando alvos que seriam
usados na instrução de tiro no dia seguinte, pois não houve retirada no dia anterior de materiais para apoio
à instrução de aula de tiro. 6. Sustentam serem excelentes profissionais, com residência fixa, não
oferecendo quaisquer perigos à sociedade ou à Corporação. Também não há nenhum testemunho ou prova
constante no IPM ao colocarem-nos como autores ou partícipes dos crimes investigados. 7. Afirmam que as
prisões estão lastreadas em conjunto probatório frágil, sem qualquer fundamentação específica, estando
presos há quarenta e oito dias. Não foram sequer denunciados, existe apenas uma investigação, e o Ilustre
Representante do Ministério manifestou-se contrariamente à decretação da prisão preventiva. 8. Aduz o
impetrante a configuração de constrangimento ilegal, por entender que não há justa causa para a
manutenção da prisão dos pacientes. Defende ainda a violação aos princípios da inocência e da dignidade
da pessoa humana, não cabendo aos pacientes provar álibi algum, mas sim à Administração demonstrar os
indícios de autoria e materialidade em relação a ambos. 9. Pugna, liminarmente, pela imediata concessão
da liberdade provisória em favor dos pacientes, expedindo-se os competentes alvarás de soltura, por
entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 10. Requerem ao final, a concessão da ordem
de habeas corpus, confirmando a liminar, para que seja reconhecida de plano a falta de justa causa para a
decretação e manutenção da prisão preventiva. 11. Em que pese a argumentação do combativo Impetrante,
em sede de cognição sumária não há falar em ilegalidade ou constrangimento ilegal, apta a se comprovar
de plano o alegado a justificar a concessão da liminar. 12. Quanto ao pleito da liberdade provisória,
observa-se que o feito de origem investiga possível crime militar de homicídio, cuja pena prevista, nos
termos do artigo 205 do Código Penal Militar é de reclusão, de seis a vinte anos, não se amoldando,
portanto, às hipóteses do art. 270 do Código de Processo Penal Militar. 13. Não vislumbro, de plano, a
existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, perpetrado pela autoridade apontada como coatora.
Pelo exposto, NEGO a concessão da liminar pleiteada, neste momento. 14. Oficie-se à Autoridade indicada
como coatora, para que preste as informações nos termos da lei. Com estas, sigam os autos em trânsito
direto à D. Procuradoria de Justiça. P.R.I. e Cumpra-se. São Paulo, 23 de novembro de 2015. (a) PAULO
PRAZAK, Juiz Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001817-70.2014.9.26.0020 (Nº
3527/14 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 5588/14 - 2ª Aud. Cível)
Aptes.: Antonio Roberto da Silva, Cb PM RE 910861-A; Gesonias dos Santos Teixeira, Cb PM RE 9320121; Francisco Carlos de Oliveira, Sd PM RE 963322-7
Adv.: MARCOS ANTONIO HENRIQUE, OAB/SP 253.689
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: São Paulo, 23 de novembro de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3.
Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo
Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente

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